Em que fase o Tema 26 do TST atingiu a sua execução em curso? Há possíveis soluções jurídicas?
Por Silene Aparecida Coelho · Advogada trabalhista (OAB/GO 6.868) · Desembargadora aposentada do TRT18O presente artigo examina os efeitos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003, julgado em 08/05/2026) sobre as execuções trabalhistas em curso contra sócios de empresas em recuperação judicial que tramitam perante o TRT/18. Sustenta-se que a exigência de demonstração do abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, opera não apenas como regra de julgamento, mas como regra de instrução, de sorte que a sua aplicação imediata a incidentes formados sob o regime anterior da teoria menor, sem reabertura do contraditório probatório, produz decisões surpresa e imputa retroativamente às partes ônus que o direito então aplicado dispensava. A partir de quatro processos em andamento acompanhadas pela autora, o texto propõe uma tipologia das fases em que o precedente pode alcançar a execução e as correspondentes soluções processuais, qual seja, a estruturação probatória originária dos incidentes novos, o requerimento instrutório dirigido nos incidentes pendentes, os embargos de declaração com efeito integrativo contra decisões favoráveis fundadas na teoria menor e os embargos de declaração com efeito modificativo contra julgamentos em juízo de retratação que excluem o sócio sem exame do acervo e sem reabertura da instrução.
Palavras-chave: desconsideração da personalidade jurídica; Tema 26 do TST; recuperação judicial; direito intertemporal processual; contraditório; execução trabalhista.
1. INTRODUÇÃO
Em 8 de maio de 2026, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema 26 da respectiva tabela, fixou tese jurídica de observância obrigatória em matéria de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. O precedente assentou, de um lado, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente, ainda que a devedora esteja em recuperação, ressalvada a existência de ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios, e, de outro, a exigência de que o redirecionamento da execução seja precedido da demonstração do abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, reputando insuficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração da execução.
A tese pacificou controvérsia antiga e o fez em termos que, quanto à competência, favorecem o credor trabalhista, e, quanto ao regime material da desconsideração, elevam substancialmente o seu ônus argumentativo e probatório. O problema que este artigo enfrenta, todavia, não está no conteúdo da tese, mas no seu encontro com o tempo. Milhares de execuções encontravam-se em curso quando do julgamento, cada qual surpreendida pelo precedente em um estágio diferente, e a experiência forense dos primeiros meses de aplicação revela que a fase processual em que o Tema 26 alcança a execução determina, em larga medida, o destino do crédito e a natureza do remédio processual disponível.
A questão ganha dramaticidade diante de um fenômeno específico, observado em julgamentos proferidos em juízo de retratação. Em vez de reconhecerem que os requisitos do artigo 50 do Código Civil não foram apreciados na lide, porquanto a instrução se formara validamente sob outro regime, alguns órgãos julgadores passaram a afirmar que tais requisitos não foram observados ou comprovados pelo credor, extraindo dessa premissa a improcedência do incidente. A diferença entre não apreciado e não comprovado, aparentemente sutil, é gigantesca, pois a segunda formulação imputa retroativamente à parte o descumprimento de um ônus que o direito vivo da época dispensava de forma expressa, convertendo a mudança de orientação jurisprudencial em armadilha processual.
Com base em quatro situações concretas acompanhadas pela autora perante Varas do Trabalho e Turmas de Tribunal Regional da 18ª Região, todas envolvendo execuções contra o mesmo perfil de devedor, a saber, empresa em recuperação judicial com sócio administrador único, este artigo propõe uma tipologia das fases em que o Tema 26 pode atingir a execução em curso e sistematiza as soluções jurídicas que o ordenamento oferece em cada uma delas.
2. O REGIME ANTERIOR. A TEORIA MENOR COMO DIREITO VIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Até o julgamento do Tema 26, predominava amplamente na Justiça do Trabalho a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, extraída do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Invocava-se a hipossuficiência do trabalhador, credor involuntário de crédito de natureza alimentar, para equipará-lo ao consumidor, de modo que o simples inadimplemento da pessoa jurídica, somado à frustração das diligências executórias, autorizava o redirecionamento da execução contra os sócios, sem necessidade de prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Era corrente a afirmação de que, na execução trabalhista, o abuso se presumia in re ipsa da própria inadimplência.
Esse regime moldava por inteiro o comportamento processual das partes no incidente do artigo 855-A da CLT. O credor, ao requerer a instauração, limitava-se a demonstrar a frustração da execução e a indicar o quadro societário, porquanto nada mais lhe era exigido. O juízo, coerentemente, dispensava a dilação probatória, indeferia ou simplesmente não apreciava requerimentos de instrução e julgava o incidente no estado em que se encontrava. O sócio, por sua vez, concentrava a defesa na competência e na condição de recuperanda da devedora. Vale dizer, a inexistência de instrução sobre os requisitos do artigo 50 do Código Civil não decorria de desídia de quem quer que fosse, mas da estrita observância, por todos os sujeitos do processo, do direito então aplicável.
3. O TEMA 26. CONTEÚDO E ALCANCE DA TESE VINCULANTE
A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST compõe-se de dois enunciados. O primeiro preserva a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, para processar e julgar o incidente de desconsideração instaurado em face de empresa em recuperação judicial, excepcionando apenas a hipótese de ordem expressa do juízo recuperacional que suspenda atos executórios em face dos sócios. O segundo enunciado dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.
Por força dos artigos 896-C da CLT e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a tese vincula juízes e tribunais do trabalho. O seu segundo enunciado promove, para o universo das devedoras em recuperação judicial, verdadeira migração de regime, da teoria menor para a teoria maior, com todas as consequências que o artigo 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil encerra, a saber, a necessidade de demonstração do desvio de finalidade, compreendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios.
Importa sublinhar, desde logo, uma distinção que será decisiva para tudo o que segue. O segundo enunciado da tese não é apenas uma regra de julgamento, que diz ao juiz como decidir, mas também, e antes disso, uma regra de instrução, que diz às partes o que devem alegar e provar. Precedentes que alteram regras de julgamento aplicam-se com naturalidade aos processos pendentes. Precedentes que alteram regras de instrução, quando aplicados a processos cuja fase probatória se formou e se encerrou sob o regime anterior, exigem cautelas que o simples brocardo tempus regit actum não resolve, porquanto o artigo 14 do CPC, ao determinar a aplicação imediata da norma processual, ressalva expressamente os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
4. O PROBLEMA INTERTEMPORAL. PRECEDENTE NOVO SOBRE PROVA VELHA
A aplicação imediata da tese aos processos pendentes, ao menos tal como vem sendo praticada pelos órgãos fracionários nos primeiros meses, não veio acompanhada de regra de transição que discipline o regime probatório dos incidentes instruídos sob a orientação anterior. O resultado é um descompasso estrutural. O acervo probatório desses incidentes foi formado para responder a uma pergunta, qual seja, houve inadimplemento e frustração da execução, e passa a ser avaliado por outra, houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Quando o julgador, diante desse descompasso, afirma que o credor não comprovou os requisitos do artigo 50 e julga o incidente improcedente de plano, incide em dupla violação. Ofende, primeiro, a garantia de vedação à decisão surpresa, positivada nos artigos 9º e 10 do CPC e reforçada, no âmbito recursal, pelo artigo 933, que impõe a prévia oitiva das partes mesmo quanto a matérias cognoscíveis de ofício, garantias que se aplicam com redobrada razão à superveniência de precedente vinculante, na forma do artigo 927, § 1º, do mesmo diploma. Ofende, segundo, o direito à prova, dimensão essencial do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao imputar à parte as consequências do descumprimento de um ônus que jamais lhe foi atribuído no momento processual próprio.
Não se está a sustentar que a tese vinculante não se aplique aos processos em curso. Está-se a sustentar que a sua aplicação a incidentes instruídos sob o regime anterior reclama a recomposição do contraditório, mediante a intimação das partes para adequar alegações e requerimentos ao novo parâmetro e, quando necessário, a reabertura da fase instrutória, na forma dos artigos 855-A da CLT e 136 do CPC. A improcedência liminar por ausência de prova somente se legitima quando a oportunidade de produzi-la tenha sido franqueada sob a vigência do padrão que a exige. Fora daí, a fórmula correta é a de que os requisitos do artigo 50 não foram apreciados na lide, e não a de que foram descumpridos ou inobservados pelo credor, formulação esta que reescreve o passado processual com as lentes do presente.
5. AS QUATRO FASES VIVENCIADAS E AS SUAS SOLUÇÕES JURÍDICAS
As situações concretas que inspiram este artigo permitem organizar o problema em quatro fases típicas, ordenadas segundo o grau de avanço da execução no momento em que o Tema 26 a alcança. Para cada fase, o ordenamento oferece um remédio dominante.
5.1. Primeira fase. Incidente por instaurar ou recém-instaurado. O precedente como roteiro probatório
A situação mais confortável é a do credor cujo incidente ainda não foi instaurado, ou o foi tão recentemente que a causa de pedir pode ser adequada sem traumas. Aqui o Tema 26 não é obstáculo, mas roteiro. A petição de instauração, ou o seu aditamento, deve ser construída desde logo sobre o artigo 50 do Código Civil, com a articulação individualizada dos fatos configuradores do desvio de finalidade e da confusão patrimonial e a indicação dos meios de prova correspondentes.
A experiência demonstra que o material raramente falta, bastando saber procurá-lo. Nos casos acompanhados pela autora, os elementos mais robustos provieram, curiosamente, da própria devedora e do próprio sócio, a saber, confissões lançadas na petição inicial da recuperação judicial acerca da existência de grupo societário de fato com compartilhamento de sede, de empregados e de administração entre a devedora e sociedade paralela homônima, pedidos formulados no processo recuperacional para estender a blindagem da recuperação a execuções extrajudiciais movidas por instituições financeiras contra o sócio pessoa física, alterações contratuais celebradas no curso da execução com subscrição de capital milionário e integralização diferida por longos anos, mantendo-se os recursos na esfera pessoal do sócio, penhoras de quotas averbadas na Junta Comercial em execuções bancárias movidas conjuntamente contra sócio e sociedade, certidões de oficiais de justiça que localizam o sócio na sede social e contradições confessionais da defesa, que afirma a existência de bens suficientes sem indicar um único deles, atraindo o ônus do artigo 805, parágrafo único, do CPC.
O requerimento instrutório, por sua vez, deve ser específico e dirigido, e não genérico, contemplando, conforme o caso, ofícios à Junta Comercial para o inteiro teor dos atos arquivados das sociedades envolvidas, requisições Infojud e consultas ao CCS-Bacen, Sisbajud, Renajud, CNIB e SREI, cruzamento de vínculos empregatícios pelas bases RAIS, CAGED e eSocial para demonstrar o compartilhamento de pessoal, exibição de documentos pelo sócio, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, prova emprestada de feitos conexos, na forma do artigo 372, e depoimento pessoal em audiência de instrução.
5.2. Segunda fase. Incidente contestado e pendente de julgamento. A recomposição do contraditório na origem
Na segunda fase, o incidente já foi instaurado, o sócio já se defendeu, e o julgamento se avizinha. É o momento ideal para que o credor, por impugnação à contestação ou manifestação específica, promova espontaneamente a adequação do incidente ao novo parâmetro, inventariando a prova documental já existente sob a gramática do artigo 50 e formulando, em tópico próprio e destacado, o requerimento de produção de provas na instrução do incidente. A iniciativa possui dupla finalidade. Previne a improcedência liminar por suposta ausência de prova e constitui o juízo em mora quanto ao dever de apreciar os requerimentos instrutórios, de sorte que eventual julgamento antecipado contrário abrirá, com solidez, a via da nulidade por cerceamento de defesa.
Registre-se um dado que a prática revelou e que merece ser explorado pelo credor. Sob o regime anterior, era comum que o próprio sócio requeresse audiência de instrução, na esperança de afastar presunções. Há, nesses casos, convergência das partes quanto à necessidade de dilação probatória, circunstância que torna processualmente insustentável o julgamento no estado em desfavor de qualquer delas sob o argumento de insuficiência da prova.
5.3. Terceira fase. Decisão de acolhimento proferida sob a teoria menor, ainda embargável. Os embargos de declaração com efeito integrativo
Na terceira fase, o credor obteve decisão favorável, que acolheu o incidente e incluiu o sócio no polo passivo, mas o fez com fundamento exclusivo na teoria menor, por vezes com a afirmação expressa de que a prova do desvio de finalidade e da confusão patrimonial seria desnecessária. O resultado agrada, o fundamento condena. Semelhante decisão, embora favorável, nasce com prazo de validade, porquanto o agravo de petição do sócio invocará a tese vinculante e a instância revisora, em cumprimento ao precedente, tenderá a reformá-la.
O remédio é o manejo imediato de embargos de declaração com efeito integrativo, fundados no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, que reputam omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso. O pedido não é de modificação do dispositivo, que permanece intacto, mas de integração da fundamentação, para que a procedência do incidente seja assentada também, e primordialmente, nos requisitos do artigo 50 do Código Civil, com a indicação analítica dos elementos documentais que os preenchem, cada qual com a respectiva localização nos autos. Trata-se de blindar o título contra a reforma recursal, transferindo para a decisão, enquanto ainda é tempo, o exame do acervo que o regime anterior dispensava. A oportunidade é única e o prazo, exíguo, de modo que a triagem das execuções em carteira que se encontrem nessa janela é, hoje, tarefa urgente de qualquer escritório que atue na área.
5.4. Quarta fase. Juízo de retratação com exclusão do sócio sem exame do acervo e sem reabertura da instrução. Os embargos de declaração com efeito modificativo
A quarta fase é a mais grave e foi a que motivou este artigo. O incidente foi acolhido na origem e confirmado pelo Tribunal sob a teoria menor, sobreveio recurso de revista do sócio, sobrestado à espera do Tema 26, e, julgado este, a Presidência devolveu os autos ao órgão fracionário, que, em juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deu provimento ao agravo de petição e excluiu o sócio do polo passivo, ao fundamento de que não teria havido prova, nem sequer apontamento específico, do abuso da personalidade jurídica. Tudo isso, nos casos observados, sem intimação prévia das partes para se manifestarem sobre a incidência do precedente, sem exame dos documentos que repousavam nos autos e sem apreciação dos requerimentos de instrução que ambas as partes haviam formulado e que jamais foram decididos.
O julgamento assim proferido acumula os vícios examinados no item 4. Parte de premissa fática desmentida pelos autos, quando neles existe acervo documental específico, incorrendo na omissão do artigo 1.022, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Aplica retroativamente regra de instrução a contraditório encerrado, em decisão surpresa vedada pelos artigos 9º, 10 e 933 do CPC. E suprime o direito à prova, em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O remédio disponível são os embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, com pedidos escalonados. O pedido principal consiste em que, suprida a omissão mediante o exame do acervo documental inventariado, seja restabelecida a decisão de inclusão do sócio, agora sob o fundamento do artigo 50 do Código Civil, em conformidade com a própria tese vinculante. O pedido sucessivo, para a hipótese de se reputar insuficiente a prova documental, consiste na anulação do julgamento e no retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória do incidente sob o novo parâmetro, com a apreciação dos requerimentos de prova pendentes e novo julgamento. Dada a postulação de efeito modificativo, impõe-se requerer a intimação da parte contrária, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Esgotada a via declaratória sem êxito, remanesce o recurso de revista, por violação direta das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo do prequestionamento minucioso que os embargos devem promover.
6. CONCLUSÃO
O Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST encerrou uma era da execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial com fundamento apenas no inadimplemento da obrigação, chamada teoria menor. A migração desta para a teoria maior é legítima opção do órgão de cúpula e a ela devem deferência todos os órgãos da Justiça do Trabalho. O que não é legítimo é converter a mudança de orientação em juízo retrospectivo de censura probatória, afirmando que o credor descumpriu, no passado, ônus que somente o presente instituiu. A resposta correta do sistema à sucessão de regimes não é a improcedência liminar, mas a recomposição do contraditório, e a fórmula certa para descrever os incidentes instruídos sob o regime anterior é a de que os requisitos do artigo 50 do Código Civil não foram neles apreciados, jamais a de que foram inobservados.
Para o credor trabalhista, a lição prática é a da diagónstico de fase. Incidentes novos devem nascer sob a gramática do artigo 50, com causa de pedir articulada e requerimento instrutório dirigido. Incidentes pendentes devem ser adequados por iniciativa da própria parte, com o inventário da prova existente e tópico específico de requerimento de provas. Decisões favoráveis fundadas na teoria menor, enquanto embargáveis, reclamam embargos de declaração integrativos que lhes transfundam o fundamento do artigo 50. E julgamentos em retratação que excluam o sócio sem exame do acervo e sem reabertura da instrução desafiam embargos de declaração com efeito modificativo, com pedidos escalonados de reexame da prova documental ou de anulação com retorno à fase instrutória. Em todas as fases, a experiência ensina que os elementos do abuso raramente faltam nos autos, cumprindo ao advogado garimpá-los, nomeá-los e, sobretudo, exigir que sejam apreciados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 50, caput e §§ 1º e 2º.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 9º, 10, 14, 133 a 137, 372, 396, 489, § 1º, 805, parágrafo único, 927, 933, 1.022, 1.023 e 1.030.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, arts. 855-A, 896-C e 897-A.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com as alterações da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, arts. 6º, 6º-C, 49, § 1º, e 82-A.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 28, § 5º.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 581.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Incidente de Recursos Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos), julgado em 8 de maio de 2026.
Silene Aparecida Coelho/Advogada Trabalhista
OAB/GO 6.868
O que os especialistas comentaram
- Comentário de aluno do programa Execução High Ticket
Perfeito o artigo! a abordagem foi precisa na análise deste tema tão contraditório!
Lidia M Porfirio· Bem de família e localização de patrimônio · SP · 10 de agosto de 2026 - Comentário de aluno do programa Execução High Ticket
Excelente artigo. Suscinto, objetivo e paradigmático.
Lindonor· Trabalhista, cível e previdenciário no Amazonas · AM · 10 de agosto de 2026
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