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Notíciamigalhas.com.br· 11 de setembro de 2026

Sócio perde blindagem e paga dívida após empresa não deixar bens para penhora

A Justiça de Goiás aplicou a teoria menor do CDC para atingir o patrimônio pessoal de um sócio após buscas frustradas contra a empresa. A decisão reforça que, em relações de consumo, o credor não precisa provar fraude para redirecionar a execução.

O fim do esconderijo corporativo

Quando a empresa devedora não deixa rastros de patrimônio, a conta sobe para o dono. A Justiça de Goiás autorizou que os bens pessoais de um sócio respondam por uma dívida reconhecida judicialmente, após o credor esbarrar em contas vazias e tentativas frustradas de penhora contra a companhia.

A decisão do juiz Ronny Andre Wachtel, da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia, aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O caso nasceu de uma ação de rescisão contratual com restituição de valores, onde o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) já havia cravado a natureza do negócio: a relação era de consumo.

A manobra frustrada do devedor

Diante da barreira para acessar o crédito, o exequente instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O sócio tentou frear a cobrança com o roteiro clássico da defesa. Alegou que a medida era excepcional, que a teoria menor não tinha aplicação automática e que o credor ainda não havia esgotado todas as vias possíveis contra a empresa.

Para tentar matar a competência do juízo, o devedor ainda sacou uma suposta falência. A tese caiu por terra na mesma hora: não havia nenhum documento comprovando a decretação falimentar e a empresa seguia com a situação cadastral ativa na Receita Federal.

O atalho da teoria menor para o credor

Aqui entra o ponto de virada para quem atua na recuperação de crédito. O magistrado deixou claro que, sob o guarda-chuva do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, § 5º), a regra do jogo muda.

Diferente da teoria maior do Código Civil, que exige a prova dura do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, a teoria menor corta caminho. O credor não precisa provar que o sócio fraudou a empresa. Basta provar um fato objetivo: a personalidade jurídica virou um obstáculo para o ressarcimento.

O juiz pontuou que as diversas tentativas sem sucesso de localizar bens penhoráveis da empresa já eram suficientes. Não é necessário esgotar infinitamente os meios de execução para acionar o sócio. A frustração das buscas provou que o caixa da empresa não dava conta do recado.

O que isso muda na prática

Para o advogado do credor, enquadrar a dívida como relação de consumo é estratégico. Uma vez reconhecida a incidência do CDC, o incidente de desconsideração deixa de ser uma batalha probatória complexa sobre fraudes contábeis e passa a ser uma questão de matemática básica: a empresa não tem bens, o sócio paga.

O sócio agora integra o polo passivo do cumprimento de sentença (Processo 5504198-84.2022.8.09.0051) e terá seu patrimônio pessoal na mira da execução. O escritório José Andrade Advogados representou a parte credora.

Fonte: migalhas.com.br

#execução#desconsideração da personalidade jurídica#teoria menor#direito do consumidor
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O que os especialistas comentaram

  • Comentário de aluno do programa Execução High Ticket

    somente quem é especialista em execução e treina o olhar para identificar as fraudes - ocultas e aparentes - consegue convencer o Juízo e garantir a prestação jurisdicional ao cliente!

    Lidia M Porfirio· Bem de família e localização de patrimônio · SP · 11 de setembro de 2026
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