Perdão de dívida sem contrapartida pode liberar IDPJ para credor
A 3ª Turma do STJ começou a julgar se o perdão de uma dívida milionária entre empresas do mesmo grupo configura confusão patrimonial. Para o credor, a tese do relator abre caminho para o IDPJ sempre que houver transferência gratuita de passivos, mesmo em processos transparentes.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se o perdão de uma dívida de R$ 28 milhões entre empresas do mesmo grupo econômico configura confusão patrimonial para fins de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O tribunal avalia se a ausência de contrapartida financeira na operação basta para que o credor acesse o patrimônio de outras companhias do conglomerado.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Daniela Teixeira. O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, já apresentou um voto favorável aos credores.
O litígio envolve a cobrança de um título extrajudicial bancário contra a TMT Motoco, fabricante de motores em recuperação judicial e subsidiária da multinacional americana Tecumseh. Sem conseguir receber o crédito, o banco instaurou o IDPJ para atingir o patrimônio de outra empresa do grupo no Brasil, a Tecumseh do Brasil.
A base do pedido foi uma manobra contábil — a matriz nos Estados Unidos perdoou uma dívida de R$ 28 milhões da TMT Motoco. A operação ocorreu de graça, com o objetivo declarado de viabilizar o processo de recuperação judicial da subsidiária brasileira.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) barrou a desconsideração. Os desembargadores paulistas entenderam que o perdão ocorreu de forma transparente, sob a supervisão do administrador judicial e do Ministério Público. Para o tribunal estadual, a mera existência do grupo societário não autorizaria o IDPJ.
A letra da lei a favor da execução
O voto do ministro Moura Ribeiro foca no que realmente interessa para a execução de créditos: o artigo 50, parágrafo 2º, inciso II, do Código Civil. A legislação define confusão patrimonial como a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações.
Para o relator, não importa se o perdão da dívida recebeu chancela procedimental na recuperação judicial ou se inexistiu gestão temerária. A transferência gratuita ocorreu, o que preenche o requisito objetivo legal da confusão patrimonial.
O argumento de que a matriz americana tinha um interesse indireto em salvar a subsidiária também caiu por terra no voto. Moura Ribeiro cravou que esse interesse não serve como contraprestação, pois não recompõe o patrimônio de quem transferiu o valor.
O que isso muda na prática
Para o advogado que atua pelo credor, a tese do relator entrega um argumento direto contra blindagens patrimoniais. Devedores frequentemente utilizam operações intragrupo maquiadas de socorro financeiro para proteger ativos, alegando transparência contábil perante os juízes de primeira instância.
Se a posição de Moura Ribeiro prevalecer, o credor ganha o direito de ignorar a narrativa da transparência. O foco probatório no IDPJ passa a ser puramente matemático: houve transferência de passivo? Houve pagamento equivalente? Se a resposta for não para a segunda pergunta, o patrimônio do grupo responde pela dívida.
O desfecho aguarda o retorno da vista da ministra Daniela Teixeira nos REsps 2.244.463, 2.264.653 e 2.265.042.
Fonte: [conjur.com.br](https://conjur.com.br/2026-ago-20/stj-julga-se-perdao-de-divida-milionaria-prova-confusao-patrimonial/)
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