Credor tenta usar IDPJ contra ex-sócia excluída em acordo e perde no TRT-10
Após não encontrar bens da empresa e do devedor principal, a parte exequente tentou redirecionar a execução para uma antiga sócia desobrigada no termo de conciliação. A decisão alerta credores: cláusulas que limitam a responsabilidade no acordo impedem o uso futuro da desconsideração da personalidade jurídica.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) barrou a tentativa de um credor de redirecionar uma execução contra uma ex-sócia. O motivo central da decisão unânime foi o fato de a mulher ter sido expressamente excluída da responsabilidade financeira em um acordo judicial firmado anteriormente entre as partes.
O calote e a tentativa de bloqueio
O caso teve origem em uma reclamação trabalhista que terminou em conciliação. O termo homologado pela Justiça do Trabalho era claro em suas cláusulas: caso ocorresse inadimplência, o procedimento de execução recairia de maneira exclusiva sobre a própria empresa e contra apenas um dos sócios. Como consequência direta dessa redação, os demais reclamados ficaram formalmente desobrigados dos encargos assumidos.
O descumprimento do pacto financeiro aconteceu. O processo executivo seguiu contra os dois nomes estipulados no documento, mas o credor esbarrou na clássica barreira da falta de patrimônio. Sem localizar bens suficientes para a quitação da dívida, a saída encontrada foi pedir a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na 21ª Vara do Trabalho de Brasília.
O juízo de primeira instância acolheu o pedido e determinou que os atos executórios também abrangeriam a ex-sócia da companhia. Inconformada, ela recorreu ao TRT-10, argumentando que a sociedade empresarial da qual fez parte havia sido retirada do polo passivo e que o acordo delimitava de forma incontestável quem pagaria a conta.
A força do acordo homologado
Ao analisar o recurso (AP 0000891-03.2013.5.10.0021), o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, derrubou a decisão de primeira instância. Ele enfatizou que um acordo devidamente homologado possui força equivalente a uma decisão judicial irrecorrível.
O magistrado destacou que as partes não criaram meramente uma ordem preferencial para a realização da cobrança, mas sim uma exclusão deliberada de responsabilidade. Abrir brecha para atingir pessoas expressamente retiradas da obrigação significaria esvaziar a segurança jurídica do que foi negociado perante o Judiciário.
Por que importa para quem executa
Para o advogado que atua pelo credor, o acórdão traz um alerta prático sobre a redação de termos de conciliação. Ao aceitar cláusulas que limitam a execução a devedores específicos e liberam os demais, o credor abre mão de ferramentas futuras de busca patrimonial.
O colegiado do TRT-10 deixou claro que o descumprimento do acordo não torna inócua a delimitação de quem deve pagar. Pelo contrário: o inadimplemento é justamente o cenário fático para o qual os litigantes planejaram a execução.
O IDPJ não pode ser usado como um subterfúgio para alcançar o patrimônio de um ex-sócio já desvinculado legalmente da responsabilidade executiva. Na prática, a promessa de pagamento em um acordo não deve custar a renúncia a garantias. Se o devedor principal esvaziar as contas, o credor ficará de mãos atadas contra os ex-sócios perdoados no papel.
Fonte: conjur.com.br
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