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Notíciapje.tst.jus.br· 03 de outubro de 2026

Credor precisa provar fraude para executar sócio de empresa em recuperação

O Tribunal Superior do Trabalho definiu que o juiz trabalhista mantém a competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação. Para quem executa, a decisão evita a lentidão do juízo universal, mas cria uma barreira probatória: a aplicação da teoria menor está proibida nesses casos.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a Justiça do Trabalho mantém a competência para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ) contra empresas em recuperação judicial. A decisão, fixada no Tema 26 dos recursos repetitivos, encerra uma disputa de jurisdição que paralisava execuções trabalhistas em todo o país.

O conflito ganhou força com a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências. A inclusão do artigo 82-A tentou centralizar a desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar ou de recuperação. Para o relator do caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, a mudança não criou uma competência absoluta para o juízo universal. O objetivo da regra foi apenas garantir o devido processo legal aos sócios antes que seus bens pessoais fossem bloqueados.

A tese do TST alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Conflito de Competência 8.341, o ministro Flávio Dino já havia definido que o artigo 82-A funciona como uma garantia processual para os administradores, evitando a extensão automática dos efeitos da falência, mas não estabelece um monopólio do juízo da recuperação.

O que isso significa para quem cobra

Para o advogado que atua pelo credor, a tese firmada pelo TST entrega uma vitória de balcão e um obstáculo de prova.

A vantagem imediata é processual. O credor não precisa transferir o pedido de desconsideração para o juízo universal da recuperação judicial, que costuma ser mais lento e burocrático. O incidente corre direto na vara do trabalho onde a execução já tramita. A única exceção à regra acontece se o juiz da recuperação emitir uma ordem expressa suspendendo os atos executórios contra os sócios daquela empresa específica.

O problema real está na carga probatória. O TST definiu que, para redirecionar a execução contra os sócios de uma empresa em recuperação, o credor é obrigado a provar o abuso da personalidade jurídica, conforme a regra do artigo 50 do Código Civil.

Na prática das varas do trabalho, o credor costuma usar a teoria menor: basta a empresa não pagar a dívida ou não ter dinheiro no Sisbajud para o juiz autorizar a penhora das contas do sócio. O TST acabou com essa facilidade quando o alvo está em recuperação judicial. O mero inadimplemento, a insuficiência de patrimônio ou a frustração da execução não bastam mais.

Agora, o advogado precisará fazer uma investigação patrimonial prévia. Será necessário demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial — como o pagamento de contas pessoais do sócio pela empresa, transferências injustificadas de bens ou o esvaziamento do caixa às vésperas do pedido de recuperação. Sem a prova concreta da fraude, o patrimônio pessoal do sócio fica blindado contra a execução trabalhista.

Fonte: pje.tst.jus.br

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