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DicaExecução Efetiva

Capital social não integralizado dispensa IDPJ na execução

LMPor Leandro Magalhães · Execução Efetiva

Pare de instaurar incidente autônomo e arriscar honorários. Se o capital social não foi pago, a responsabilidade do sócio é direta e apurada na própria execução.

Pare de protocolar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando o capital social da empresa devedora não estiver integralizado. Você perde meses na execução e ainda corre o risco de tomar uma condenação em honorários sucumbenciais se o juiz julgar o pedido improcedente.

Anota isso: cobrar o capital não pago é uma hipótese legal específica de imputação objetiva e pessoal. O sócio responde de forma solidária pela ausência dessa integralização, o que torna a instauração do incidente totalmente desnecessária.

"Ah, Leandro, mas o cartório mandou eu abrir o incidente mesmo assim. E agora?" Agora você despacha e mostra a lei. O procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) é inaplicável para este cenário.

Por que não preciso de IDPJ se o capital social não está integralizado?

Você não precisa do incidente porque a responsabilidade do sócio neste caso decorre diretamente da lei, com base no artigo 1.052 do Código Civil (CC), de forma objetiva e sem qualquer relação com a prática de atos abusivos inerente à *disregard theory*.

Preste atenção na diferença. Na desconsideração da personalidade jurídica clássica, a responsabilidade do sócio pressupõe a demonstração de abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial. Você precisa construir a prova com base no artigo 50 do CC ou no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dá trabalho. Exige a comprovação de algum ato ilícito.

A ausência de integralização não se confunde com isso. Não depende de nenhum ato irregular imputável ao sócio além da própria falta do dinheiro prometido na constituição da empresa. É uma responsabilidade de extensão determinada. O sujeito prometeu colocar o dinheiro na empresa e não colocou? Ele responde até esse limite, ponto final.

Como o juiz apura a falta de integralização sem o incidente autônomo?

O próprio juízo da execução apura esse fato diretamente nos autos principais, condicionando a imputação da responsabilidade tão somente à comprovação visual da ausência de integralização.

Você pega o contrato social, cruza as informações e peticiona na própria execução. O juiz olha, constata que o capital não foi integralizado e defere o redirecionamento. Não existe citação para um incidente autônomo. Não existe dilação probatória complexa para investigar para onde o dinheiro foi parar.

É essencial entender o limite dessa responsabilidade. Ela tem extensão determinada. O juiz vai olhar exatamente qual é a fatia do capital que ficou no papel e não entrou no caixa da empresa. Você atinge o patrimônio pessoal do sócio de forma objetiva.

É claro que essa tese não serve para todo mundo. Se o capital da empresa já estiver totalmente integralizado e o dinheiro sumiu depois, você não pode usar o artigo 1.052 do CC. Nesse caso, você volta para a regra geral: vai ter que suar a camisa, provar a fraude e instaurar o IDPJ. Admita quando o atalho não cabe na sua execução e jogue o jogo normal.

Mas se a brecha existe no contrato social, você corta caminho. Você tira da mesa a exigência de provar confusão patrimonial. Você evita a autuação de um procedimento apartado que vai ficar meses aguardando manifestação.

Amanhã de manhã, faça o seguinte. Pegue as três execuções mais travadas da sua mesa contra pessoas jurídicas. Abra a última alteração do contrato social de cada uma delas. Leia atentamente a cláusula do capital social. Falta integralizar alguma cota? Se sim, peticione antes do almoço pedindo a inclusão direta do sócio na execução com base na imputação objetiva do CC, informando expressamente a inaplicabilidade do rito do artigo 133 do CPC. Vai continuar perdendo tempo tentando provar fraude quando a própria lei te entrega o patrimônio do sócio?

LM
Leandro Magalhães
Execução Efetiva
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