TST Esclarece Uso de Apreensão de Passaporte: Guia para o Credor na Execução
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a apreensão de passaporte como medida coercitiva não é automática, mas exige fundamentação robusta. Credores devem focar em provas de má-fé ou falta de cooperação do devedor para ter sucesso na aplicação da medida.
TST Detalha Critérios para Apreensão de Passaporte: O Que o Credor Precisa Saber
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2/TST) trouxe luz sobre os requisitos para a apreensão de passaportes como medida coercitiva em execuções trabalhistas. Em julgamentos recentes, o colegiado deixou claro que a decisão não pode ser genérica, exigindo uma análise minuciosa da situação patrimonial e, principalmente, do comportamento do devedor.
Dois Casos, Decisões Distintas: O Caminho para o Credor
Em um dos processos, o TST determinou a liberação do passaporte de um cidadão português. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que havia retido o documento por anos de execução sem pagamento, foi reformada. A ministra relatora, Morgana de Almeida, apontou a ausência de fundamentação concreta. Não foram identificados indícios de má-fé, ocultação de bens ou padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade de pagamento. A mera prolongação da dívida não justificou a medida.
Por outro lado, em um segundo caso, a SDI-2 manteve a apreensão do passaporte de uma sócia da Aeropark Serviços Ltda., com dívida de aproximadamente R$ 26 mil. Aqui, a ministra relatora Liana Chaib destacou a falta de cooperação processual da devedora, que não havia se manifestado na execução até que a restrição afetasse uma viagem internacional. A alegação de impossibilidade financeira foi considerada incompatível com o padrão de vida demonstrado pela participação em um evento internacional em navio de luxo, sem a apresentação de documentos como declarações de Imposto de Renda para comprovar a alegada insolvência. A combinação de resistência injustificada e indícios de capacidade financeira justificou a manutenção da medida.
Por Que Isso Importa para Quem Cobra Créditos
Para advogados que atuam pelo lado do credor, as decisões da SDI-2 do TST são um guia prático e estratégico. Elas confirmam que a apreensão de passaporte, fundamentada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, continua sendo uma ferramenta válida na execução, mas com critérios mais rigorosos. Não basta apenas a inadimplência ou a demora no pagamento.
O que o credor precisa fazer:
- Fundamentação Individualizada: A petição para apreensão de passaporte deve ir além da simples existência da dívida. É crucial demonstrar por que essa medida é necessária *naquele caso específico*.
- Comprovação de Má-Fé ou Ocultação: Busque e apresente provas de que o devedor está ocultando patrimônio, agindo de má-fé, ou que seu padrão de vida é incompatível com a alegada impossibilidade de pagar a dívida. Declarações de imposto de renda, extratos bancários, registros de viagens ou bens de luxo podem ser elementos chave.
- Indícios de Falta de Cooperação: Documente a resistência do devedor em cooperar com a execução. A ausência de manifestação em juízo, a não apresentação de documentos solicitados ou a inércia diante de outras tentativas de cobrança são pontos importantes a serem destacados.
- Proporcionalidade: Argumente que a medida é proporcional ao valor da dívida e à conduta do devedor, e que outras tentativas de execução foram infrutíferas.
As decisões do TST não fecham as portas para a apreensão de passaporte, mas elevam o nível de exigência para sua concessão. Para o credor, isso significa que a estratégia de execução deve ser mais sofisticada, focando na coleta de evidências que comprovem a má-fé ou a resistência injustificada do devedor, e não apenas na constatação da inadimplência. A persistência e a inteligência na busca por informações sobre o executado são, agora, ainda mais decisivas para o sucesso da medida coercitiva.
Fonte: [focuspoder.com.br](https://focuspoder.com.br/tst-define-que-apreensao-de-passaporte-nao-e-regra-absoluta/)
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