TJSP afasta atração do inventário e autoriza leilão direto na execução após 25 anos
Por Jaquelina de Paula Santos Naldoni · Advogado em SP · Execução High TicketUm juiz de primeira instância barrou o leilão de um imóvel sob a justificativa de que o patrimônio pertencia ao juízo sucessório. A estratégia foi demonstrar que a habilitação do crédito é facultativa, destravando a expropriação no próprio processo executivo.
O credor que aceita transferir a liquidação do seu direito para o juízo sucessório costuma assinar uma sentença de espera indefinida. Em uma execução iniciada em outubro de 2001 na Comarca de São Paulo, a morte do devedor quase forçou o exequente a entrar na fila de um inventário aberto em 2009, que estava paralisado pela inércia dos herdeiros. O juízo de origem negou o leilão de um imóvel já penhorado e avaliado. A justificativa do magistrado era a suposta força atrativa universal do inventário.
A saída foi confrontar a decisão com a literalidade da lei processual civil. O artigo 642 do CPC estabelece o pedido de pagamento no inventário como uma faculdade do credor, não uma obrigação. Em paralelo, o artigo 779, inciso II, garante que a execução alcance diretamente o espólio. A tese central do agravo de instrumento consistiu em provar que o princípio da universalidade do juízo sucessório não opera com a mesma força do juízo falimentar.
Para blindar o recurso, a argumentação resgatou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O REsp 921.603/SC crava que a penhora pode recair sobre bem integrante do espólio sem exigir a constrição no rosto dos autos do inventário. A 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP acolheu a tese e cassou a decisão de primeira instância, determinando a realização da alienação judicial no próprio processo de execução. Eventual saldo remanescente do leilão será remetido ao inventário para partilha.
A tese não serve para casos em que o bem alvo ainda não foi formalmente penhorado ou quando o credor prefere disputar o acervo geral com os demais passivos. Mas quando o imóvel já passou pelo crivo da avaliação na execução originária, submeter o exequente à letargia dos herdeiros fere a efetividade jurisdicional. Seu escritório tem deixado o patrimônio do devedor falecido refém de inventários paralisados ou tem forçado a expropriação na própria vara cível?
“A habilitação de crédito no inventário constitui uma faculdade conferida ao credor, não um dever capaz de paralisar décadas de busca pela satisfação da dívida.”
Processo nº 2195247-74.2026.8.26.0000
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