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Notíciarotajuridica.com.br· 11 de agosto de 2026

TJGO barra penhora de imóvel rural mesmo sem ser o único bem do devedor

A 8ª Câmara Cível do TJGO reconheceu a impenhorabilidade de uma área de 23,5 hectares, dispensando a exigência de ser o único bem do devedor ou sua moradia. Para quem executa, a decisão escancara o risco de aceitar pequenas propriedades como garantia e a urgência de produzir contraprovas sobre a real exploração do local.

TJGO afasta penhora de imóvel rural e dispensa unicidade patrimonial

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o levantamento da penhora de uma propriedade rural de 23,5 hectares localizada em Pontalina. A decisão unânime, relatada pelo desembargador José Ricardo M. Machado, derrubou a exigência de que o bem fosse o único no patrimônio dos devedores para garantir a impenhorabilidade.

O caso chegou ao tribunal após a 2ª Vara Cível de Goiatuba manter a constrição no curso de uma execução de título extrajudicial. O juízo de primeiro grau havia exigido quatro requisitos para proteger o imóvel: área entre um e quatro módulos fiscais, trabalho familiar para subsistência, dívida originada da atividade produtiva e ser o único imóvel dos executados.

A defesa dos agricultores, conduzida pelo advogado Fabrício S. S. de Magalhães, recorreu argumentando que a decisão de base ampliou indevidamente os requisitos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e da Constituição Federal.

A prova da exploração familiar e o Tema 1.234 do STJ

O imóvel em questão possui 23,5042 hectares, tamanho inferior a um módulo fiscal do município (fixado em 35 hectares). Superado o requisito dimensional, o debate central recaiu sobre a comprovação da exploração familiar.

Aplicando o Tema Repetitivo 1.234 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator confirmou que o ônus de provar a exploração familiar é do executado. No entanto, o TJGO aceitou um conjunto probatório considerado informal: Declaração de Aptidão ao Pronaf, notas fiscais de insumos, recibos de venda de leite e manteiga, fotografias e inscrição estadual de criação de bovinos ativa desde 2008.

O desembargador pontuou que exigir documentação formalmente impecável impõe um peso incompatível com a realidade da agricultura familiar. O acórdão registrou um detalhe fatal para a execução: os credores não apresentaram nenhuma prova em sentido contrário para desconstituir os documentos dos devedores.

O que isso muda na prática de quem executa

Para advogados que atuam pelo credor, a decisão do TJGO (Processo 5530073-79.2026.8.09.0095) consolida barreiras duras na tentativa de penhorar pequenas propriedades rurais.

Primeiro, o tribunal separou definitivamente o regime da pequena propriedade rural da regra do bem de família. Isso significa que o credor perde tempo ao tentar manter a penhora com o argumento de que o devedor não mora no local ou possui outros imóveis registrados em seu nome.

Segundo, a oferta do imóvel em garantia hipotecária ou um eventual arrendamento parcial não anulam a proteção constitucional. Aceitar pequenas propriedades rurais como garantia de dívidas converte-se em um risco jurídico iminente de frustração de crédito, já que a autonomia da vontade do devedor não supera a norma protetiva.

A única saída viável para a execução nesses cenários é a investigação ativa. Como o tribunal aceita indícios informais por parte do devedor, cabe ao credor produzir provas materiais de que a área não é explorada pela família — demonstrando, por exemplo, o arrendamento total para terceiros ou a exploração por maquinário e funcionários de grande escala comercial. Ficar inerte e confiar apenas na argumentação jurídica de primeiro grau deixou de ser uma estratégia viável.

Fonte: [rotajuridica.com.br](https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-reconhece-impenhorabilidade-de-imovel-rural-de-235-hectares-e-afasta-exigencia-de-unicidade-patrimonial/)

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