STJ proíbe penhora de bem de família baseada apenas em alto valor
A Terceira Turma do STJ decidiu que o alto valor de mercado não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Para advogados de credores, a decisão inviabiliza a tese de fracionamento do imóvel de luxo para quitar dívidas, exigindo foco nas exceções legais expressas.
Imóvel de luxo segue blindado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou a tentativa de penhorar um bem de família com base exclusivamente em seu alto valor de mercado. Sob relatoria do ministro Moura Ribeiro (AREsp 2.791.033-PR), o colegiado definiu que a proteção da Lei 8.009/1990 não pode ser flexibilizada por critérios econômicos ou de suntuosidade.
O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem autorizar uma manobra bastante tentada na execução: a alienação do imóvel de alto padrão com a reserva de um percentual financeiro para que o devedor adquirisse uma moradia mais barata. A diferença quitaria o crédito executado.
O limite da interpretação judicial
Para o STJ, a solução intermediária criada na instância inferior usurpou a função do Poder Legislativo. O artigo 3º da Lei 8.009/1990 traz um rol taxativo de exceções à impenhorabilidade — como dívidas de pensão alimentícia, financiamento do próprio imóvel ou taxas condominiais. O texto legal não menciona valor, localização ou padrão construtivo como motivos para afastar a garantia da moradia.
A decisão reforça que o Judiciário não pode criar novas exceções sob o argumento de ponderação de princípios ou busca por justiça no caso concreto. Introduzir o critério do valor econômico geraria insegurança jurídica, segundo o relator. O legislador teve a oportunidade de limitar a proteção a imóveis até determinado teto financeiro, mas optou por não fazer essa distinção. Logo, não cabe ao juiz aplicar restrições onde a lei foi ampla.
O que isso muda para o credor?
A tese de vender a mansão do devedor para reservar uma parte e pagar a execução sofre um revés direto. Advogados que atuam pelo credor perdem força ao argumentar que a dignidade da pessoa humana estaria preservada com a compra de um imóvel menor e mais modesto.
Na prática, a caçada ao patrimônio imobiliário precisa focar em frentes mais objetivas. A primeira é provar que o imóvel não se enquadra no conceito de bem de família — demonstrando, por exemplo, que o devedor não reside ali de forma permanente, que o local é usado para fins comerciais ou que a família possui outros imóveis residenciais de menor valor que já garantem a subsistência.
A segunda frente é enquadrar a dívida nas exceções estritas do artigo 3º. Se o crédito não tem natureza alimentar ou não se refere ao próprio bem, a barreira da impenhorabilidade se mantém firme, independentemente de a casa valer um milhão ou dez milhões de reais.
Tentar emplacar a penhora apenas pelo argumento do luxo ou da desproporção patrimonial se mostrou um caminho fechado na Terceira Turma. A execução efetiva exige desconstruir a natureza do uso do bem, não o seu preço de mercado.
Fonte: [diariodejustica.com.br](https://diariodejustica.com.br/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-nao-pode-ser-relativizada-com-base-no-alto-valor-de-mercado-do-imovel/)
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