STJ libera bloqueio em conta de esposa fora do processo para pagar dívida
A Quarta Turma definiu que o regime de comunhão universal permite a penhora via Sisbajud no CPF do cônjuge, mesmo que ele não seja o devedor oficial. Para quem cobra, a decisão destrava uma via direta de busca patrimonial quando o executado esvazia as próprias contas.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que credores podem usar o Sisbajud para bloquear dinheiro nas contas bancárias do cônjuge do devedor, mesmo que esse cônjuge não faça parte do processo de execução. A regra vale para casamentos sob o regime da comunhão universal de bens, desde que a penhora respeite a meação (50%) do cônjuge que não contraiu a dívida.
O caso chegou ao STJ após um tribunal estadual negar o pedido de um credor para rastrear e bloquear as contas da esposa do executado. A corte local havia argumentado que a responsabilidade patrimonial se limitava à pessoa que constava no polo passivo da ação. Como a esposa era "terceira estranha à lide", seu dinheiro estaria blindado.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso (REsp 2.145.365-SP), derrubou esse entendimento. Ele aplicou a lógica direta do Código Civil (art. 1.667): na comunhão universal, forma-se um patrimônio único. Se os créditos e bens se comunicam, os débitos também entram na conta.
O que isso muda na prática de quem executa
Para a advocacia de recuperação de crédito, essa decisão resolve um dos truques mais comuns de blindagem patrimonial caseira: o devedor zera o próprio CPF e passa a movimentar sua vida financeira exclusivamente pelas contas do marido ou da esposa.
Até então, muitos juízes exigiam a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (quando envolve empresa) ou a inclusão formal do cônjuge no processo antes de deferir qualquer bloqueio. O STJ corta esse caminho. A penhora recai sobre a metade do dinheiro que, por força do regime de bens, pertence ao devedor — ainda que esteja depositado no banco em nome do cônjuge.
O grande trunfo tático da decisão é a inversão do ônus do trabalho. O credor não precisa provar que o dinheiro na conta da esposa pertence ao marido. O bloqueio é feito direto. Se a esposa quiser liberar os valores alegando que aquele dinheiro específico é incomunicável (uma herança com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo, conforme o art. 1.668 do Código Civil), o problema passa a ser dela. Ela terá que contratar advogado e opor embargos de terceiro para tentar afastar a constrição.
A decisão reafirma que a escolha do regime de bens tem consequências econômicas reais. Quem divide todo o patrimônio na alegria, também responde com ele na hora da cobrança.
Fonte: diariodejustica.com.br
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