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Notíciamigalhas.com.br· 03 de julho de 2026

STJ Esclarece: Sucessão Empresarial Não é Desconsideração de Personalidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos na execução. Para credores, a decisão reforça a necessidade de aplicar o instrumento processual correto para evitar atrasos e reveses na busca pelo crédito.

STJ Delimita Fronteiras: Sucessão Empresarial e Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução

Uma recente decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe clareza crucial para o universo da execução civil, especialmente para credores que buscam a satisfação de seus créditos. O julgamento do AgInt no AEsp 2.605.052-SP reformou uma decisão anterior, enfatizando que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos com fundamentos, requisitos e finalidades distintas. Essa distinção, há muito presente na legislação, agora tem seu custo de ignorância elevado, impactando diretamente a estratégia do exequente.

O Contexto da Decisão e a Prática Comum

No dia a dia forense, tornou-se comum que, ao tentar alcançar uma empresa não listada no título executivo, o credor automaticamente instale um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o STJ alertou que nem toda situação que justifica a responsabilização de um terceiro se enquadra nos estritos moldes da desconsideração. No caso analisado, uma empresa foi incluída no polo passivo de um cumprimento de sentença unicamente pela existência de sucessão empresarial, sem qualquer prova de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O Tribunal Superior foi categórico ao afastar essa inclusão, não por negar a responsabilidade da sucessora, mas por considerar inadequado o instrumento processual utilizado.

Desconsideração vs. Sucessão: Entendendo as Diferenças

A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, é uma medida excepcional. Ela se aplica quando a pessoa jurídica é utilizada como escudo para condutas ilícitas, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial fraudulenta, permitindo que o "véu" da empresa seja levantado para atingir o patrimônio dos sócios. Os requisitos para sua aplicação são rigorosos e não se presumem, exigindo prova cabal de abuso ou fraude.

Por outro lado, a sucessão empresarial opera sob uma lógica diferente. Conforme o artigo 1.146 do Código Civil, quem adquire o fundo de comércio de outra empresa e dá continuidade ao mesmo negócio assume automaticamente os passivos. Isso significa que, ao herdar o negócio, a clientela, a marca e o ponto comercial, a empresa sucessora também herda as dívidas a ele atreladas. Não se trata de ilicitude, mas de uma responsabilidade legal decorrente da continuidade da atividade econômica.

Por Que Isso Importa Para o Credor?

Para o advogado que atua pelo lado do credor, esta decisão do STJ é um balizador fundamental. A confusão entre os institutos pode fragilizar a execução, levando a perdas de tempo e de efetividade. Se o incidente de desconsideração for instaurado sem os requisitos específicos, o executado terá fortes argumentos para impugná-lo, não a responsabilidade em si, mas o instrumento processual. Isso pode resultar no afastamento do incidente e no retrocesso do processo, com prejuízos significativos para a celeridade e o sucesso da cobrança.

A Estratégia Correta para o Exequente

O recado do STJ é claro: antes de instaurar qualquer incidente, o credor deve analisar cuidadosamente o fundamento da responsabilidade que busca imputar. Se a situação se configura como sucessão empresarial regular – com transferência de estabelecimento, continuidade da atividade e exploração das marcas –, o caminho correto é invocar diretamente o artigo 1.146 do Código Civil. Nesses casos, a prova da sucessão é suficiente para imputar a responsabilidade, sem a necessidade de demonstrar fraude ou abuso de personalidade jurídica, requisitos que simplesmente não existem em uma sucessão regular.

O incidente de desconsideração, portanto, deve ser reservado para as hipóteses de sucessão irregular, onde há um claro propósito de frustrar credores por meio de desvio de finalidade ou abuso. Ignorar essa distinção pode transformar um processo de execução em um labirinto jurídico, com resultados indesejados para o credor.

Fonte: [migalhas.com.br](https://www.migalhas.com.br/depeso/457601/stj-reafirma-sucessao-empresarial-incidente-de-desconsideracao)

Orientação Jurisprudencial TRT04 nº 6 Tese: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.

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