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Notíciaprocesso.stj.jus.br· 17 de outubro de 2026

STJ barra bloqueio de sócio apenas por empresa fechar sem deixar patrimônio

A Segunda Seção do STJ definiu em recurso repetitivo que o encerramento irregular e a ausência de bens penhoráveis não justificam a desconsideração da personalidade jurídica. Para quem executa dívidas, a decisão exige investigação prévia para provar confusão patrimonial antes de pedir o bloqueio dos donos.

O fim do pedido automático

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou um ponto final em uma das práticas mais comuns na cobrança de dívidas empresariais. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210), a corte definiu que o simples fato de uma empresa fechar as portas de forma irregular e não ter bens penhoráveis não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, o credor precisará provar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme exige o artigo 50 do Código Civil na chamada Teoria Maior.

A regra da excepcionalidade

O ministro Raul Araújo, relator do caso, foi categórico ao afirmar que a desconsideração é uma medida de exceção. O direito civil protege a separação entre o patrimônio da empresa e o de seus donos. Para quebrar esse escudo, não basta o calote ou a falência de fato.

Segundo o magistrado, o credor tem o ônus de apresentar prova robusta de que a pessoa jurídica foi usada como fachada para práticas ilícitas. O STJ consolidou o entendimento de que a frustração da execução, por si só, não configura o abuso exigido pela lei para autorizar a invasão nas contas da pessoa física.

O que isso muda para quem executa

Na prática da recuperação de crédito, a tese fixada pelo STJ exige uma mudança drástica de postura do advogado do credor. Acabou o tempo em que bastava uma certidão de oficial de justiça atestando que a empresa não funciona mais no local e um extrato zerado do Sisbajud para pedir a inclusão dos sócios no polo passivo.

Agora, a execução exige investigação patrimonial prévia. O advogado precisará demonstrar documentalmente para onde foi o dinheiro. A empresa pagava contas pessoais do sócio? Houve transferência de maquinário para outra companhia do mesmo grupo familiar? O sócio usava o caixa corporativo para despesas próprias?

É a prova material dessa mistura de patrimônios ou do esvaziamento fraudulento que vai garantir o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

A brecha para o credor

Apesar do rigor, o STJ deixou uma porta aberta. O ministro relator reconheceu que a desconsideração pode ser aplicada se o credor provar que a própria dissolução ou inatividade irregular teve como objetivo principal fraudar a lei. Ou seja, o fechamento irregular ainda é um indício forte, mas precisa vir acompanhado de provas de que a manobra serviu especificamente para blindar o patrimônio que deveria pagar a dívida.

Fonte: processo.stj.jus.br

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