STJ Autoriza Busca por Salário de Devedor, Independentemente do Valor da Dívida
A 3ª Turma do STJ decidiu que o alto valor da dívida não impede a busca por informações sobre o salário do devedor, permitindo a expedição de ofícios a órgãos como INSS e Caged. Essa decisão representa um avanço significativo para credores, que agora têm mais ferramentas para localizar bens e efetivar a execução, mesmo diante de montantes expressivos.
STJ Autoriza Busca por Salário de Devedor, Independentemente do Valor da Dívida
Nova Decisão Reforça Ferramentas de Credores na Execução de Grandes Montantes
Uma importante decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um novo caminho para advogados que atuam na cobrança de créditos. O tribunal superior determinou que o valor elevado de uma dívida não pode ser usado como justificativa para impedir a busca por informações sobre os rendimentos salariais do devedor. A medida permite que credores solicitem a expedição de ofícios a órgãos como INSS, PrevJud e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) para localizar salários e proventos, mesmo quando o débito ultrapassa a marca de milhões de reais.
O caso em questão envolvia uma dívida atualizada que já superava os R$ 2,6 milhões. Um escritório de advocacia, representando o credor, pleiteou a investigação das fontes de renda do devedor. No entanto, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) indeferiram o pedido. O TJ-DF, em particular, argumentou que qualquer penhora salarial seria "inexpressiva" diante do montante total da dívida, presumindo que os descontos mensais seriam insuficientes para promover a quitação.
O Entendimento do STJ: Fim da Presunção de Irrisoriedade
A 3ª Turma do STJ, ao analisar o recurso especial (REsp 2.210.081), reverteu essa decisão por unanimidade. A relatora, ministra Nancy Andrighi, foi enfática ao destacar que a suposta "irrisoriedade" de uma eventual penhora não pode ser presumida, especialmente quando não se tem conhecimento dos valores exatos das verbas salariais do devedor. "A presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não impede a penhora; portanto, tampouco impede a expedição de ofício", afirmou a ministra.
Essa posição do STJ é crucial, pois desfaz um obstáculo comum enfrentado por credores: a negação de medidas investigativas sob a alegação de que a constrição seria insignificante frente ao débito. O acórdão reforça que a busca por ativos é uma etapa fundamental da execução e não pode ser cerceada por conjecturas.
Por Que Essa Decisão É Vital Para Quem Cobra Créditos
Para os advogados que militam na execução de títulos, esta decisão representa um avanço estratégico considerável.
Primeiro, ela expande as possibilidades de localização de bens. Mesmo que a penhora salarial seja limitada a um percentual (respeitando o mínimo para a subsistência do devedor, conforme debate atual sobre a relativização da impenhorabilidade salarial, especialmente para dívidas alimentares), o acesso a essas informações é valioso. Conhecer a fonte e o montante da renda do executado pode abrir portas para outras estratégias de negociação ou para identificar outros bens vinculados a essa capacidade financeira.
Segundo, a decisão combate a inércia e a presunção. Ela exige que os tribunais permitam a investigação antes de qualquer juízo de valor sobre a efetividade da penhora. Isso empodera o credor a ser mais proativo na busca por satisfação de seu crédito, impedindo que o devedor se escude na magnitude da dívida para evitar a revelação de seus rendimentos.
Terceiro, serve como um precedente importante. Advogados poderão citar este julgado para fundamentar pedidos de expedição de ofícios em casos semelhantes, fortalecendo a tese de que a busca por ativos deve ser incentivada, e não presumidamente inviabilizada.
Em um cenário onde a efetividade da execução é um desafio constante, a permissão para investigar a renda salarial do devedor, independentemente do valor da dívida, é uma ferramenta a mais no arsenal do credor. Ela reforça o princípio de que todos os meios legítimos devem ser explorados para garantir o cumprimento das obrigações, aproximando o credor da tão almejada satisfação do seu crédito.
Fonte: [conjur.com.br](https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/STJ_202501473480_tipo_integra_379165475.pdf)
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