Nova tese sobre penhora de salário
Por Danilo Diniz · Professor e especialista em pesquisa patrimonialSTJ abre brecha para atingir salário do devedor na execução civil
O Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese sobre a penhora de salários e deixou claro que a proteção da remuneração pode ser relativizada inclusive para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar.
A decisão foi proferida pela Corte Especial no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos, concluído em setembro de 2026, e estabelece critérios objetivos para que salários e outras verbas remuneratórias possam ser atingidos pela execução.
O que muda?
A regra do art. 833, IV, do CPC estabelece, como princípio, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, aposentadorias e outras verbas de natureza remuneratória.
O STJ, porém, consolidou o entendimento de que essa proteção não é absoluta.
Agora, ficou expressamente definido em recurso repetitivo que mesmo uma dívida de natureza não alimentar pode justificar a penhora de parte do salário do devedor, independentemente do valor da remuneração recebida.
A medida continua sendo excepcional. Antes de alcançar o salário, deverão estar inviabilizados outros meios executórios capazes de assegurar a efetividade da execução. Além disso, o juiz deverá avaliar concretamente se a constrição preserva a subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Em outras palavras: o fato de a dívida ser comum, civil e não alimentar não impede, por si só, que o salário do devedor seja atingido.
Íntegra da tese fixada pelo STJ
A Corte Especial aprovou a seguinte tese no Tema 1.230:
“(I) A relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor, é medida excepcional a ser adotada quando:
(i) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares;
(II) Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios objetivos:
(i) um mínimo existencial digno será sempre impenhorável;
(ii) o valor excedente a cinquenta salários mínimos mensais será plenamente penhorável, inclusive em sua integralidade;
(iii) o valor situado entre o que corresponda a um mínimo existencial digno e os cinquenta salários mínimos mensais será relativamente penhorável, observando-se um limite percentual máximo na faixa entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração situada dentro do mencionado intervalo; e
(iv) quanto maior a essencialidade do objeto que constitui o crédito do credor, maior poderá ser o percentual de constrição da verba remuneratória do devedor, observado sempre o percentual máximo admitido.”
Na prática
A tese cria três faixas importantes.
O mínimo existencial digno deverá permanecer sempre protegido. Já o que exceder 50 salários mínimos mensais poderá ser integralmente penhorado.
Entre esses dois extremos, a remuneração será relativamente penhorável, podendo a constrição alcançar percentual máximo situado entre 35% e 45%, conforme as circunstâncias do caso e a essencialidade do crédito para o credor.
A grande novidade, portanto, está na consolidação de uma regra clara: não é necessário que a dívida tenha natureza alimentar para que o salário possa ser penhorado.
Quando frustradas outras medidas executórias e preservada a subsistência digna do devedor, a remuneração passa a poder ser utilizada para satisfação também de dívidas civis comuns.
Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.230 passa a constituir precedente qualificado a ser observado na aplicação do direito pelos tribunais.
Tema 1.230/STJ
REsp 1.894.973, REsp 2.071.335 e REsp 2.071.382
Relator: ministro Raul Araújo.
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