Justiça cancela penhora por contrato de gaveta anterior à dívida
A Justiça Federal de Goiás levantou a constrição de um imóvel negociado em 1986 via procuração pública. A decisão ilustra o risco de credores guiarem a busca patrimonial apenas pela matrícula.
Posse antiga supera registro formal
A 12ª Vara Federal de Execução Fiscal de Goiás determinou o levantamento da penhora sobre um imóvel em Goiânia (matrícula nº 135.967) após constatar que o bem havia sido vendido quase 21 anos antes do ajuizamento da cobrança. O negócio ocorreu via "contrato de gaveta", instrumentalizado por uma procuração pública em setembro de 1986.
O juiz Carlos Augusto Tôrres Nobre acolheu os embargos de terceiro. A procuração, outorgada em caráter irrevogável, irretratável e com dispensa de prestação de contas, foi equiparada a um compromisso de compra e venda. Isso atraiu a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a defesa da posse mesmo sem o registro formal no cartório de imóveis.
Além do documento, o terceiro comprovou a posse contínua com contas de água, energia, carnês de IPTU, quitação do financiamento habitacional e uma certidão de oficial de justiça confirmando a residência no local há mais de 20 anos.
Cronologia afasta fraude à execução
A fraude à execução foi descartada com base na linha do tempo dos fatos. A dívida cobrada pela União — referente a Imposto Territorial Rural (ITR) de imóveis no Tocantins — foi inscrita em dívida ativa apenas em dezembro de 2005, com a execução distribuída em 2007.
Como a venda ocorreu em 1986, o magistrado aplicou a redação original do artigo 185 do Código Tributário Nacional (anterior à Lei Complementar 118/2005). Esse regime exigia a citação prévia do devedor para presumir a fraude, o que não ocorreu, já que o negócio antecedeu a própria existência do crédito tributário.
O que isso significa para quem executa
Para o advogado que atua pelo credor, o caso expõe o risco de guiar a busca patrimonial exclusivamente pelas certidões de registro de imóveis. A penhora foi formalizada em novembro de 2019 e averbada em março de 2020. A Fazenda Nacional gastou tempo e recursos processuais para constringir um bem que, na prática material, pertencia a outra família há quase quatro décadas.
A decisão reforça que a ausência de transferência na matrícula não garante a manutenção da penhora se o ocupante provar a posse antiga e de boa-fé. Antes de pedir a constrição de um imóvel que ainda consta no nome do executado, cruzar os dados cartorários com a realidade fática — verificando quem ocupa o bem e paga as despesas locais — evita o revés dos embargos de terceiro e a consequente condenação em honorários sucumbenciais.
Fonte: [rotajuridica.com.br](https://www.rotajuridica.com.br/contrato-de-gaveta-de-1986-leva-justica-federal-a-cancelar-penhora-de-imovel-em-goiania/)
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