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Notíciatst.jus.br· 23 de setembro de 2026

Juiz não pode extinguir dívida trabalhista sem intimar o credor pessoalmente

O TST definiu que a prescrição intercorrente atinge processos anteriores à Reforma de 2017, mas criou barreiras para proteger o credor. A extinção da dívida agora exige ordem judicial específica e intimação pessoal do trabalhador, invalidando despachos genéricos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma tese jurídica vinculante que muda a rotina de quem cobra créditos na Justiça do Trabalho. Em decisão do Tribunal Pleno (Tema 39), os ministros definiram as regras exatas para a aplicação da prescrição intercorrente — a perda do direito de cobrar a dívida por inércia no processo — em execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista de 2017.

A regra geral confirmada é dura: quem deixar de cumprir uma determinação judicial na fase de execução por mais de dois anos perde o direito de receber o crédito. O relógio, no entanto, só começa a contar se a ordem ignorada tiver sido emitida a partir de 11 de novembro de 2017, data em que a nova lei entrou em vigor.

Mas o que parecia uma vitória fácil para devedores de processos antigos veio acompanhada de travas processuais pesadas que protegem o credor contra arquivamentos surpresas.

O fim do despacho genérico

Antes da Lei 13.467/2017, a Súmula 114 do TST blindava a execução trabalhista contra a prescrição intercorrente. Com a mudança na CLT (artigo 11-A), as turmas do tribunal divergiam sobre como aplicar a punição aos processos antigos.

Ao pacificar o tema, o TST estabeleceu que o juiz não pode simplesmente extinguir a execução porque o tempo passou. Para que o prazo de dois anos comece a correr, a intimação direcionada ao credor precisa ser específica, cominatória e contextualizada.

Na prática, o magistrado tem que explicar exatamente qual providência o credor deve tomar e alertar expressamente que a omissão resultará na perda da dívida. A tese aprovada proíbe o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas (como o clássico "diga o exequente em 5 dias") para deflagrar a prescrição.

Impacto direto para quem executa

A decisão cria duas defesas processuais fundamentais para advogados que atuam pelo lado do credor:

1. Exigência de intimação pessoal: O TST definiu que a conduta de abandonar o processo pressupõe a intimação pessoal do credor. Não basta intimar apenas o advogado pelo Diário Oficial. Se o trabalhador não for avisado diretamente, o prazo prescricional não é válido.

2. Direito ao contraditório antes da extinção: O juiz é obrigado a intimar a parte prejudicada para se manifestar antes de bater o martelo sobre a prescrição. É o momento em que o credor pode apresentar um fato impeditivo ou justificar o atraso. A decisão que reconhece a prescrição sem essa oitiva prévia é nula.

O precedente vinculante amarra as mãos de juízes que tentavam limpar as prateleiras das varas do trabalho com arquivamentos em massa. Para o devedor conseguir se livrar da dívida pelo decurso do tempo, o Judiciário terá que cumprir um rito rigoroso de comunicação.

Fonte: tst.jus.br

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