A gratuidade de justiça após a ADC 80: um critério objetivo para uma antiga controvérsia
Por Silene Aparecida Coelho · Advogada, OAB/GO 6.868 · Aluna EHTO STF fixou um piso objetivo: quem recebe até R$ 5.000 por mês tem a insuficiência de recursos presumida. Acima disso, a declaração de hipossuficiência deixou de bastar — e o pedido precisa ir instruído com prova já na inicial. Vale para todos os ramos do Judiciário, com efeitos ex nunc.
A concessão da gratuidade de justiça, posto que essencial à garantia constitucional de acesso à jurisdição, sempre se ressentiu da ausência de um parâmetro seguro. O § 3º do art. 790 da CLT presume a hipossuficiência de quem percebe salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto previdenciário, ao passo que o § 4º impõe aos demais a comprovação da insuficiência de recursos. A Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, contentava-se com a simples declaração da parte, o que alimentou, por anos, sensível dissenso entre os órgãos da Justiça do Trabalho.
Ao julgar a ADC 80, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição aos referidos dispositivos e fixou, até que sobrevenha adequação legislativa, um critério objetivo.
O parâmetro adotado
Presume-se, de modo relativo, a insuficiência de recursos daquele que percebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 mensais. O patamar não é arbitrário, porquanto corresponde ao limite de isenção do imposto de renda estabelecido pela Lei 15.270/2025, de sorte que eventuais atualizações da legislação tributária repercutirão automaticamente sobre ele. Na hipótese de omissão na atualização anual da tabela, o valor será corrigido pelo IPCA.
A situação de quem excede o patamar
O jurisdicionado que aufere salário superior a R$ 5.000,00 não está excluído do benefício. Deverá, contudo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, demonstrar in concreto a efetiva insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo. Vale dizer, nessa faixa a mera declaração de hipossuficiência deixa de bastar, sendo indispensável que o requerimento venha instruído com elementos aptos a evidenciar a situação econômica do requerente.
Extensão da decisão
A Corte declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e determinou, como forma de saneamento, que o critério se aplique a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho. Declarou, ainda, a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, cabendo àquela Corte adequar o Tema 21 de sua jurisprudência ao novo entendimento.
Duas ressalvas foram expressamente consignadas. O critério não alcança os juizados especiais, e, havendo atuação da Defensoria Pública, presume-se a incapacidade econômica do assistido.
Eficácia temporal
A decisão foi modulada com efeitos ex nunc, preservando-se as situações já consolidadas e projetando-se o novo critério apenas para o futuro.
Repercussão na prática forense
O requerimento de gratuidade passa a comportar dois regimes distintos. Ao cliente que percebe até R$ 5.000,00 basta a indicação do salário, com o pedido fundado na presunção legal. Ao que excede esse valor, impõe-se a demonstração concreta da insuficiência, mediante contracheques, extratos bancários e comprovação das despesas relevantes. A antecipação desse ônus probatório na própria petição inicial evita o indeferimento do benefício e afasta o risco de condenação ao pagamento de custas e honorários.
O que os especialistas comentaram
- Comentário de aluno do programa Execução High Ticket
Dra Silene, bem esclarecedor o artigo, traduzindo de forma objetiva e sucinta o julgado do STF, que balizará a partir de agora os requerimentos de assistência judiciária gratuita em todos os ramos do poder judiciário. Parabéns.
Lindonor· Trabalhista, cível e previdenciário no Amazonas · AM · 04 de setembro de 2026 - Comentário de aluno do programa Execução High Ticket
A EXISTENCIA DE UM TETO CRIA UM FACÃO ARTIFICIAL QUE PODE REDUZIR, EM MUITO, A CHANCE DO TRABALHADOR DE INGRESSAR COM A CAUSA SEM O PERIGO DA SUCUMBENCIA. SERÁ QUE ISSO AFETARÁ VIDA DOS MAIS ABASTADOS OU SOMENTE CRIA UM LIMITE QUE RETIRA AINDA MAIS TRABALHADORES DA ZONA DE PROTEÇÃO?
Lidia M Porfirio· Bem de família e localização de patrimônio · SP · 04 de setembro de 2026
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