Fraude Contra Credores: Entenda o Anti-Herói da Execução
Você já se viu diante de um bem penhorado, pronto para o leilão, quando um terceiro surge alegando ser o verdadeiro dono? Essa é a figura do 'anti-herói' da execução, o terceiro que pode travar todo o processo. A fraude contra credores e a fraude à execução são manifestações da fraude patrimonial, um problema sério para quem advoga e busca a efetividade da cobrança.
O Anti-Herói da Execução: O Terceiro Indesejado
Você está no meio de uma execução, conseguiu penhorar um bem do executado. Acha que as coisas estão caminhando, que o leilão vai acontecer. De repente, surge um terceiro. Ele aparece para dizer que aquele bem já pertencia a ele, que foi adquirido de boa-fé. É assim que o 'anti-herói' da execução surge, e você fica refém de uma discussão sobre a idoneidade daquele bem.
Este é um problema sério para quem advoga. A intervenção de terceiros na execução é um campo vasto, um lugar exuberante para dúvidas. Basta você pensar um pouco para ver que, a todo tempo, terceiros influenciam, participam e tocam a execução. Infelizmente, não temos no Brasil um trabalho científico monográfico só sobre isso.
O Que é Fraude? Uma Visão Geral
Quando falamos em fraude, principalmente no direito, temos diversas qualificações: fraude à licitação, fraude eleitoral, fraude ambiental, fraude civil, fraude nos contratos. A palavra fraude é corriqueiramente utilizada no ordenamento jurídico.
Para que exista fraude, você precisa de alguns elementos:
- O Fraudador: Alguém que age com ânimo de enganar.
- A Vítima: A pessoa prejudicada.
- O Ato de Fraudar: A conduta em si.
- O Benefício: A vantagem obtida pelo fraudador (com ou sem prejuízo de alguém).
- O Instrumento da Fraude: O meio utilizado para enganar.
A fraude é um instituto antiquíssimo, sempre presente e estudado sob várias perspectivas do direito.
Fraude Patrimonial: O Gênero Que Engloba Tudo
Quando falamos em fraude à execução e fraude contra credores, estamos, na verdade, falando de fraude à garantia patrimonial. Ambos os institutos se encaixam nesse grande gênero que chamamos de fraude patrimonial.
A fraude patrimonial é a burla, o desfalque. E o que significa desfalque? Entenda como a subtração, a diminuição do patrimônio. Ou, ainda, não permitir que o patrimônio aumente – como quando alguém renuncia a uma herança. O objetivo é fazer com que a garantia patrimonial não garanta aquilo que deveria garantir.
Assim, fraude contra credores e fraude à execução nada mais são do que uma fraude à garantia patrimonial. Elas surgem sempre que você está diante de uma obrigação.
Fraude Contra Credores vs. Fraude à Execução: A Diferença Está no Momento
A diferença entre fraude contra credores e fraude à execução é meramente uma questão de momento. Na fraude à execução, já existe um processo em curso. Os elementos fraudatórios são os mesmos – alguém que frauda, alguém que é prejudicado. Mas, na fraude à execução, há um ator a mais: o próprio Estado, em razão do processo em curso. Por isso, o Código prevê métodos diferentes de impugnação. No entanto, o conteúdo, a essência da fraude, está dentro da ideia de fraude patrimonial.
A Obrigação Como Um Organismo Complexo
Você precisa entender que a obrigação não é algo simples. Ela é um organismo complexo, com pelo menos dois eixos fundamentais:
1. Eixo da Prestação: A relação de débito e crédito, credor e devedor. 2. Eixo da Garantia Patrimonial: A relação envolvendo o credor e a garantia patrimonial prestada pelo responsável, que normalmente é o próprio devedor.
Se você não captar que a obrigação não é simplesmente a relação de débito e crédito, mas também a relação de garantia patrimonial, perderá uma parte crucial. Toda obrigação contém esse arquétipo. Isso vale tanto para obrigações negociais quanto para as decorrentes de ato ilícito.
A Regra da Garantia Patrimonial
A garantia patrimonial está presente em toda obrigação. Se alguém bate o carro em outra pessoa, nasce o dever de reparar, que é uma obrigação de pagar. Junto com esse dever, nasce a garantia patrimonial, caso o dever de reparar não seja cumprido. Isso está no artigo 942 do Código Civil, a regra geral para obrigações decorrentes de ato ilícito.
Nas obrigações contratuais, convencionais ou negociais, a garantia patrimonial está no artigo 391 do Código Civil, que diz: “Pelo inadimplemento das obrigações, responde o patrimônio do executado.”
Toda obrigação contém uma garantia patrimonial, mesmo que ninguém fale nada. É a lei que impõe. Obrigações sem responsabilidade são exceções da exceção, chamadas de obrigações imperfeitas ou naturais. O credor não tem apenas o direito de torcer ou “fazer figa” para que o sujeito cumpra a prestação. Ele tem a garantia patrimonial. Ele tem a certeza de que, se o sujeito não cumprir, poderá extrair do patrimônio dele o numerário que responda pelos prejuízos.
O Objeto da Fraude: O Patrimônio
A fraude acontece justamente nessa garantia patrimonial. O objeto da fraude é o patrimônio. Qual a importância do patrimônio? Garantir o adimplemento, ou seja, garantir que o credor não ficará no prejuízo em caso de inadimplemento.
Para que exista fraude patrimonial, o patrimônio deve ser reduzido a ponto de se tornar insuficiente para cobrir o prejuízo. Pense assim: se você tem uma dívida de R$ 50.000 e um patrimônio de R$ 800.000 (dez apartamentos de R$ 80.000, por exemplo), não haverá fraude se você reduzir seu patrimônio, mas ele ainda for suficiente. A fraude ocorre quando a redução compromete a capacidade de garantir a dívida.
Ela também pode acontecer quando o patrimônio não é ampliado. Se o devedor deixa de receber créditos, por exemplo, para evitar que esse dinheiro seja usado para garantir a obrigação, isso também é uma forma de fraude. O dano ao credor ocorre porque ele ficará sem receber, pois a garantia patrimonial foi reduzida ou não ampliada.
A Má-Fé do Devedor e a Boa-Fé do Terceiro
O devedor, quando desfalca o patrimônio, não o faz por sem querer, por culpa ou negligência. Ele faz sabendo. Ele sabe as dívidas que tem, sabe o patrimônio que possui ou que poderá ter. Para mim, a má-fé do devedor é inerente, *in re ipsa*.
No entanto, essa transferência ou alienação do patrimônio envolve um terceiro. Esse terceiro pode ter adquirido o bem sem saber que estava participando de um ato de má-fé por parte do devedor. A discussão, então, passa a ser sobre a boa-fé ou má-fé de quem adquiriu o bem. O devedor sempre sabe, ele não tem desculpa.
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