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Notíciaprocesso.stj.jus.br· 19 de outubro de 2026

Fim de empresa sem deixar bens não basta para penhorar conta do sócio

O STJ definiu em recurso repetitivo que o encerramento irregular e a falta de patrimônio da empresa não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Para o credor, a decisão exige investigação prévia para provar confusão patrimonial antes de pedir o bloqueio da pessoa física.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo sobre um dos pedidos mais repetidos nas execuções frustradas: a tentativa de atingir o patrimônio dos sócios quando a empresa devedora fecha as portas e some sem deixar rastros. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210), a corte fixou que a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da sociedade empresária não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, baseou o entendimento no artigo 50 do Código Civil, que adota a chamada Teoria Maior para as relações civis e empresariais. A regra exige a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica. Na prática, o exequente precisa demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

O tribunal reforçou que a pessoa jurídica é protegida pelo direito e que quebrar esse escudo é uma medida excepcional. O encerramento irregular só abre caminho para a desconsideração se o credor conseguir provar que a inatividade da empresa teve o objetivo claro de fraudar a lei.

O que muda na prática da execução

Para o advogado que atua na recuperação de crédito, a tese fixada no REsp 1.873.187 enterra de vez as petições genéricas de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Não basta mais juntar a certidão de oficial de justiça atestando que a empresa não funciona mais no endereço cadastrado na Junta Comercial e mostrar que as buscas no Sisbajud voltaram zeradas.

A execução agora exige investigação patrimonial prévia e detalhada. O credor precisa mapear para onde foi o dinheiro, o maquinário ou o estoque da empresa antes de ela fechar as portas. É necessário documentar que os sócios pagavam contas pessoais com recursos da pessoa jurídica, que transferiram o fundo de comércio para outra empresa de fachada ou que usaram a estrutura corporativa para blindar patrimônio de forma ilícita.

A produção da prova como regra

A decisão do STJ não impede a cobrança contra os sócios, mas eleva a régua da prova exigida pelos juízes de primeira instância. O ministro Raul Araújo deixou uma porta aberta ao reconhecer que a dissolução irregular justifica a medida quando for usada como manobra direta para a fraude, mediante confusão patrimonial. O desafio do exequente passa a ser a materialização dessa fraude nos autos.

Pedidos de quebra de sigilo bancário, análise minuciosa de balanços contábeis e cruzamento de dados societários deixam de ser o plano B. Eles passam a ser o requisito básico para fundamentar o pedido de IDPJ com chances reais de deferimento.

O credor que protocola o pedido amparado apenas no sumiço da empresa corre o risco de ter o pleito negado de imediato. Pior que isso: acaba alertando o devedor sobre a intenção de atingir a pessoa física, dando tempo e fôlego para que ele oculte ainda mais os ativos pessoais. O precedente tem caráter vinculante e já deve travar pedidos mal instruídos em todo o país.

Fonte: processo.stj.jus.br

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