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Notíciamigalhas.com.br· 09 de outubro de 2026

Devedor terá que provar que penhora de salário afeta o próprio sustento

O STJ publicou o acórdão do Tema 1.230, que autoriza o bloqueio de remunerações abaixo de 50 salários mínimos para dívidas comuns. A principal vitória para quem executa é a inversão do jogo: agora cabe ao executado abrir as contas e demonstrar que o desconto compromete sua sobrevivência.

O fim da blindagem automática

O Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do Tema 1.230 dos recursos repetitivos, formalizando a regra que autoriza a penhora de salários para o pagamento de dívidas não alimentares. A decisão atinge diretamente os devedores que ganham menos de 50 salários mínimos, derrubando a tese de que essas verbas seriam intocáveis por natureza.

A tese fixada pela Corte Especial estabelece que a regra da impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC/15 pode ser mitigada em caráter excepcional. Para isso, o credor precisa cumprir um requisito claro: demonstrar que esgotou outros meios executórios para garantir a efetividade da cobrança.

A virada no ônus da prova

O ponto central do acórdão relatado pelo ministro Raul Araújo é a transferência da responsabilidade probatória. O STJ definiu que cabe ao devedor comprovar que a penhora compromete a subsistência digna dele e de sua família.

A lógica do tribunal é prática. É o executado quem tem acesso aos próprios boletos e recibos de despesas essenciais com moradia, alimentação, educação e saúde. O credor não precisa mais fazer malabarismos para tentar provar que o devedor ostenta um padrão de vida incompatível com a inadimplência. Se o devedor alegar que o bloqueio afeta sua sobrevivência, ele que junte os comprovantes no processo.

O que muda na prática da execução

A decisão não estabelece um percentual fixo — nem mínimo, nem máximo — para o desconto em folha ou conta-salário. Tudo dependerá da análise do caso concreto pelo juiz. O ministro relator fez questão de registrar que a atribuição do ônus ao devedor não tira do magistrado o dever de avaliar o impacto real da constrição.

Para o advogado que atua pelo credor, o roteiro agora tem respaldo vinculante em repetitivo: frustre as tentativas tradicionais de bloqueio via sistemas do Judiciário, peça a penhora de um percentual da remuneração e aguarde a manifestação do executado. Se ele não provar documentalmente o comprometimento da renda com o básico, o bloqueio fica mantido.

Com a publicação do acórdão, milhares de recursos especiais e agravos (como os REsps 1.894.973, 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259) que estavam paralisados na segunda instância voltarão a tramitar, destravando execuções em todo o país.

Fonte: migalhas.com.br

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