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Notíciatjac.jus.br· 01 de setembro de 2026

Devedor perde a única casa para pagar dívida atrasada de pensão alimentícia

O Tribunal de Justiça do Acre manteve a penhora de um bem de família em cumprimento de sentença de alimentos. A decisão reforça que parcelas antigas não perdem a natureza alimentar e que o devedor não pode alegar excesso sem indicar bens substitutos.

A blindagem que não resistiu

Um devedor de alimentos no Acre tentou usar a regra da impenhorabilidade do bem de família para salvar sua única residência. Não funcionou. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a penhora do imóvel, garantindo o pagamento da dívida alimentar.

O caso chegou ao tribunal após o proprietário recorrer da decisão de primeira instância no cumprimento de sentença. O argumento central era a proteção da Lei Federal nº 8.009/1990, que blinda o imóvel residencial próprio da entidade familiar contra expropriações.

O relator do Agravo de Instrumento (n. 1001370-85.2026.8.01.0000), desembargador Lois Arruda, e os demais membros do colegiado foram unânimes ao rejeitar a tese do executado.

O peso das parcelas vencidas

A decisão se apoiou na exceção expressa do artigo 3º, inciso III, da própria Lei 8.009/1990. A regra determina que a impenhorabilidade não pode ser oposta quando o processo é movido para cobrança de pensão alimentícia.

O detalhe que costuma gerar embates nas execuções é o tempo da dívida. Muitos devedores alegam que parcelas antigas e já vencidas perdem o caráter urgente e assumem natureza indenizatória, o que devolveria a proteção ao imóvel. O TJAC cortou essa linha de defesa: a natureza alimentar do crédito permanece intacta mesmo quando a cobrança se refere a prestações acumuladas no passado. A lei não faz distinção entre parcelas vencidas e vincendas para autorizar a penhora do bem de família.

A menor onerosidade exige contrapartida

Para tentar reverter a perda do imóvel, o executado também sacou a carta do meio menos gravoso, princípio previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A intenção era forçar a Justiça a buscar outro caminho que não envolvesse a perda de sua moradia.

O tribunal aplicou a regra do parágrafo único do mesmo artigo, a principal trava contra defesas genéricas. Os desembargadores lembraram que não basta ao devedor pedir a aplicação da menor onerosidade; ele tem o dever processual de indicar outros meios que sejam simultaneamente eficazes para quitar o débito e menos onerosos para si. Como o executado não apontou nenhum outro bem capaz de satisfazer a execução, a penhora da casa foi mantida.

Por que isso importa na execução

Para advogados que atuam pelo credor, o acórdão entrega duas ferramentas de combate. Primeiro, neutraliza a tese de que o acúmulo de parcelas alimentares desnatura o crédito a ponto de blindar o patrimônio do devedor. Segundo, exige a aplicação rigorosa do ônus da prova no princípio da menor onerosidade. Se o devedor quer proteger um ativo importante alegando gravame desnecessário, a resposta do credor tem base legal clara: cadê o bem substituto? Sem essa indicação, a execução avança sobre o que já está bloqueado.

Fonte: tjac.jus.br

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