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Notíciamigalhas.com.br· 19 de setembro de 2026

Devedor dá pequena fazenda em hipoteca, mas STF manda rever penhora do imóvel

O ministro Edson Fachin determinou que o tribunal de origem reavalie a constrição de um imóvel rural oferecido voluntariamente como garantia. A decisão reforça que a proteção da pequena propriedade rural familiar é um direito indisponível, anulando a segurança do credor.

O credor que aceita uma pequena propriedade rural como garantia de dívida está pisando em terreno frágil. O ministro Edson Fachin, presidente do STF, determinou que o tribunal de origem reexamine a penhora de um imóvel rural que havia sido oferecido voluntariamente em hipoteca pelo próprio devedor.

A decisão joga luz sobre uma armadilha comum na estruturação de contratos e na fase de execução.

Na origem do caso, o tribunal estadual havia autorizado a penhora. Os desembargadores aplicaram a regra do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, que retira a proteção do bem de família quando o imóvel é dado como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Para a corte local, ao oferecer a fazenda em hipoteca, o devedor abdicou da proteção legal. Entender o contrário, segundo o tribunal, esvaziaria a própria finalidade do acordo.

O devedor recorreu ao STF. Inicialmente, a Presidência da Corte negou seguimento ao recurso, apontando que a análise exigiria reexame de provas (Súmula 279). O proprietário insistiu por meio de um agravo regimental.

Ao reavaliar o cenário, Fachin mudou o rumo da execução.

O ministro aplicou o Tema 961 de repercussão geral do Supremo. A tese estabelece que a pequena propriedade rural familiar — formada por áreas contínuas de até quatro módulos fiscais do município — é absolutamente impenhorável.

Fachin citou um precedente recente da 2ª Turma (Reclamação 89.018, relatada pelo ministro André Mendonça). Esse julgamento cravou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um direito fundamental indisponível. Ou seja: o devedor não pode abrir mão dessa proteção nem se quiser. A regra prevalece mesmo quando ele oferece o bem de livre e espontânea vontade.

O precedente citado ainda agrava o cenário para quem cobra: a restrição não se limita à hipoteca. Ela alcança outras formas de garantia real, incluindo a alienação fiduciária, desde que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural familiar.

Com esse entendimento, Fachin determinou a devolução do processo (ARE 1.615.067) à corte de origem para adequação ao Tema 961. O escritório Queiroz Advogados Associados atuou na causa.

O que isso muda na prática de quem executa

A decisão destrói a falsa sensação de segurança jurídica de contratos garantidos por pequenas propriedades rurais. Para o credor, a lição é matemática e preventiva: antes de aceitar um imóvel rural como hipoteca ou alienação fiduciária, é obrigatório verificar a extensão da área e sua destinação.

Se o conjunto de terras contínuas tiver menos de quatro módulos fiscais (medida que varia conforme o município) e for explorado pela família, a garantia tem alto risco de ser anulada na hora da execução. O devedor assina o contrato, pega o crédito e, na hora da cobrança, usa a jurisprudência do STF para travar a expropriação. O credor fica com um papel inútil nas mãos.

Fonte: migalhas.com.br

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