Credor trabalhista pede insolvência de sócio sem precisar desistir da execução
A Terceira Turma do STJ definiu que titulares de créditos privilegiados podem requerer a quebra do devedor mediante renúncia tácita à preferência. Para quem executa, a decisão traz segurança ao permitir que a cobrança original fique apenas suspensa, evitando a perda do processo caso a insolvência não seja decretada.
Um credor trabalhista que não conseguiu receber a dívida integral, mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica, ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de pedir a insolvência civil do sócio devedor. A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que o titular de crédito privilegiado tem legitimidade para ajuizar a ação. O ponto central da decisão para quem cobra: o credor não precisa jogar fora a execução individual que já está em andamento no Judiciário.
O caso chegou ao tribunal após o juízo de primeira instância extinguir o processo sem resolução do mérito. O magistrado entendeu que a legislação limitava o pedido de insolvência a credores quirografários, ou seja, aqueles que não possuem preferência legal de pagamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reverteu a sentença e determinou o prosseguimento da ação.
Inconformado, o sócio recorreu ao STJ. A defesa do devedor alegou que o trabalhador não havia renunciado, de forma expressa ou tácita, ao seu privilégio creditício. Além disso, argumentou que a lei vedaria a tramitação simultânea da ação de insolvência civil e da execução trabalhista baseada exatamente no mesmo crédito.
Renúncia automática ao privilégio
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, aplicou a regra de transição do artigo 1.052 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O dispositivo determina que as execuções contra devedor insolvente continuam reguladas pelo CPC de 1973 até que uma lei específica seja editada. Embora o texto antigo mencione expressamente o "credor quirografário", a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o credor privilegiado também pode requerer a quebra.
A contrapartida exigida pelo tribunal é automática. A ministra explicou que o simples ajuizamento do pedido de insolvência civil pelo credor trabalhista funciona como uma renúncia tácita à preferência do seu crédito. O objetivo é garantir a isonomia no processo de concurso de credores, nivelando o autor da ação aos demais credores na fila de pagamento, conforme já estabelecido em julgamentos anteriores da corte.
Por que importa para quem executa
O pulo do gato para os advogados que atuam na recuperação de crédito está na manutenção da execução original. Havia o receio de que o credor fosse obrigado a pedir a desistência da sua execução individual frustrada para só então tentar a insolvência do devedor. A relatora afastou essa exigência de forma categórica.
Na prática, a execução individual fica apenas suspensa até o fim da primeira fase da ação, que culmina na decretação oficial da insolvência civil. A ministra ressaltou que, antes dessa decretação, o credor não tem garantia nenhuma de que o estado de insolvência será de fato reconhecido pela Justiça. Impor a desistência prévia seria um risco desproporcional ao exequente.
Essa solução processual blinda o credor contra a extinção prematura do processo. Se o juiz não decretar a quebra do devedor, o exequente não perde o trabalho já feito e pode retomar sua cobrança original imediatamente. A medida garante a efetividade da tutela do crédito e dá segurança jurídica para quem precisa usar a insolvência civil como ferramenta contra devedores que blindam o patrimônio.
Fonte: processo.stj.jus.br
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