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Notíciatrt15.jus.br· 28 de setembro de 2026

Credor que manteve busca por bens escapa de perder a execução no TRT-15

A 8ª Câmara do TRT-15 negou o pedido de um devedor para extinguir uma dívida trabalhista por prescrição intercorrente. A decisão confirma que o credor que continua realizando diligências para achar patrimônio, mesmo sem sucesso imediato, afasta a inércia exigida pela CLT e mantém o processo vivo.

Um devedor tentou usar a prescrição intercorrente para enterrar de vez uma execução trabalhista que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O argumento da defesa era direto: o credor teria deixado de cumprir uma ordem judicial específica para indicar bens à penhora e, por isso, o processo deveria ser extinto. No entanto, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) barrou a tentativa e manteve a cobrança ativa.

O caso chegou ao tribunal por meio de um agravo de petição interposto pela empresa executada. O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, analisou o histórico do processo (0011831-16.2017.5.15.0096) e constatou que a narrativa do devedor não batia com a realidade dos autos. Após a intimação para indicar bens, o exequente não cruzou os braços. Ele continuou adotando providências ativas para rastrear o patrimônio da empresa e tentar satisfazer o crédito.

Antes de entrar no mérito da prescrição, o tribunal precisou resolver uma questão processual levantada pelo próprio credor. A empresa devedora recorreu sem garantir o juízo — ou seja, sem depositar o valor da dívida. O relator aceitou o recurso mesmo assim, aplicando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, o agravo de petição pode ser julgado independentemente de garantia prévia.

O que isso significa para quem executa

Para o advogado que atua pelo credor, a decisão do TRT-15 reforça uma regra de sobrevivência na execução: o processo não morre se você não parar de procurar. O artigo 11-A da CLT exige a inércia absoluta do exequente pelo prazo de dois anos, contados a partir do descumprimento de uma determinação judicial, para que a prescrição intercorrente seja declarada.

O detalhe crucial deste julgamento é a linha que separa o "não encontrar bens" do "ficar inerte". O devedor tentou confundir as duas coisas, alegando que a falta de indicação de bens penhoráveis equivaleria ao abandono da causa. O colegiado deixou claro que a prática de atos de impulsionamento bloqueia a contagem do prazo prescricional.

O credor não precisa ter sucesso imediato na penhora para afastar a prescrição. Ele precisa demonstrar que está caçando o patrimônio ativamente. A lição prática é manter o processo em movimento documentado. Se a busca por bens for constante, fundamentada e registrada nos autos, o devedor perde a principal arma para extinguir a execução por decurso de tempo.

Fonte: trt15.jus.br

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