Credor cobra ex-sócio e STJ libera pedido de insolvência com execução suspensa
Após tentar receber uma dívida redirecionada ao dono da empresa, o autor ajuizou ação de insolvência civil. A Terceira Turma definiu que o credor não precisa desistir da cobrança individual antes da decretação oficial da quebra, eliminando uma armadilha processual.
Josemar do Amaral Christino tinha um crédito trabalhista contra instituições de ensino. Após vencer a ação, desconsiderar a personalidade jurídica e atingir o ex-sócio Zalmir Couto de Carvalho, a dívida continuou sem pagamento integral. A saída encontrada pelo credor foi drástica: pedir a insolvência civil do devedor.
O juiz de primeira instância barrou a estratégia. Extinguiu o processo sem julgar o mérito sob dois argumentos: quem tem crédito privilegiado (trabalhista) não teria legitimidade para pedir insolvência (reservada a credores quirografários), e o autor não havia desistido formalmente da execução singular que já corria. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) reverteu a sentença, e o caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão favorável ao credor. O tribunal definiu duas premissas fundamentais para o rito da insolvência civil, que ainda segue as regras do CPC/1973 por falta de lei específica no CPC/2015.
Primeiro, o credor com privilégio legal pode ajuizar a ação de insolvência. Ao fazer isso, ele renuncia tacitamente à sua preferência, convertendo seu crédito em quirografário para participar em igualdade de condições no concurso universal de credores.
Segundo, e mais importante para a segurança do exequente: não é necessário pedir a desistência da execução individual frustrada antes de entrar com a insolvência. A execução singular deve apenas ficar suspensa até que o juiz profira a sentença declarando oficialmente o estado de insolvabilidade do devedor.
O que isso muda na prática da execução
A decisão resolve um dilema clássico de quem cobra devedores contumazes. Até pouco tempo atrás, a jurisprudência exigia que o credor extinguisse a execução individual para só então tentar a insolvência.
Isso criava uma armadilha processual. O advogado precisava abrir mão de uma cobrança já instaurada sem ter a garantia de que o juiz aceitaria o pedido de insolvência. Se o pedido fosse negado na primeira fase (cognitiva), o credor ficava de mãos abanando e precisava recomeçar a execução do zero.
O novo entendimento elimina esse risco. O credor mantém sua execução individual congelada como um plano de segurança. Se a insolvência for declarada, instaura-se o juízo universal e a execução individual perde o objeto. Se a insolvência for negada, a execução singular é descongelada e volta a tramitar normalmente.
A medida protege o titular do crédito de extinções prematuras e incentiva o uso da insolvência civil como ferramenta de pressão extrema contra devedores que blindam o patrimônio, forçando a arrecadação total de bens.
Fonte: processo.stj.jus.br
RECURSO ESPECIAL Nº 2258692 - RJ (2025/0384847-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ZALMIR COUTO DE CARVALHO ADVOGADOS : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917 JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - RJ225307 JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780 LAIS ARRUDA MARINI - SP408347 LUIZ OTAVIO RIBEIRO SICSU FILHO - RJ239364 VICTOR ALVES RODRIGUES - RJ240361 THOMAS COUTINHO ORPHÃO - RJ260982 ANNA CAROLINA WENDERROSCHY MANHÃES - RJ264960 RECORRIDO : JOSEMAR DO AMARAL CHRISTINO ADVOGADO : JÚLIO MARQUES GUIMARÃES JUNIOR - RJ051210 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CREDOR TRABALHISTA. RENÚNCIA TÁCITA DO PRIVILÉGIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO SINGULAR. DESNECESSÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinou o regular processamento da ação de insolvência civil. 2. Recurso especial interposto em 7/5/2025 e concluso ao gabinete em 13/2/2026. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do processo de execução singular frustrado. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/15, o procedimento de declaração de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 até a edição de norma específica. 5. Trata-se de procedimento bifásico composto por uma primeira fase de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a declaração de insolvência do devedor, e por uma segunda fase, cujos objetivos consistem na Documento eletrônico VDA58862693 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/08/2026 16:36:42 Código de Controle do Documento: 677f19df-7186-4c37-b24a-f84730e17a32 arrecadação dos bens, na instauração do concurso e na sua efetiva expropriação. 6. Há legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar ação de insolvência civil, uma vez que a propositura da ação concursal acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da isonomia do procedimento concursal. 7. O ajuizamento da ação de insolvência prescinde da prévia desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer suspensa até que sobrevenha sentença declarando o estado de insolvabilidade do devedor. 8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que anulou a sentença, porquanto demonstrada a legitimidade ativa, com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito trabalhista remanescente, e o interesse processual, por meio da suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de insolvência civil. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ZALMIR COUTO DE CARVALHO, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 7/5/2025. Concluso ao gabinete em: 13/2/2026. Ação: declaratória de insolvência civil, ajuizada por JOSEMAR DO AMARAL CHRISTINO, em face de ZALMIR COUTO DE CARVALHO, na qual requer a declaração de insolvência do requerido, com nomeação de administrador e convocação de credores por edital. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir do demandante (e-STJ fl. 120). Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSEMAR DO AMARAL CHRISTINO, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. DEMANDANTE FUNDAMENTA SEU PEDIDO NO FATO DE TER UM CRÉDITO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA, SOCIEDADE EDUCACIONAL GONÇALENSE LTDA.- EPP E FILIAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL MANIEL BARCELLOS LTDA. – EPP, NO VALOR DE R$ 68.141,25 E QUE EM RAZÃO DE A DEVEDORA NÃO TER SALDADO A DÍVIDA, HOUVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS, O QUE TAMBÉM NÃO SURTIU EFEITO, TENDO AVERBADO JUNTO AO 5º OFÍCIO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DE SÃO GONÇALO A CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA PELA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUE MERECE PROSPERAR. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE APENAS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, POIS A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA DE INSOLVENCIA Documento eletrônico VDA58862693 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/08/2026 16:36:42 Código de Controle do Documento: 677f19df-7186-4c37-b24a-f84730e17a32 CIVIL POR CREDOR QUE OSTENTA CRÉDITO PREFERENCIAL IMPLICA NA RENÚNCIA TÁCITA AO PRIVILÉGIO COM A CONVERSÃO PARA CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (e-STJ fl. 153-154). Embargos de declaração: opostos por ZALMIR COUTO DE CARVALHO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 753, I, do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que apenas o credor quirografário possui legitimidade ativa para requerer a declaração de insolvência civil, não sendo permitido ao credor trabalhista fazê-lo por ausência de previsão legal. Refere que não houve renúncia, tácita ou expressa, ao privilégio do crédito. Aduz ser vedada a tramitação simultânea da ação de insolvência civil e da execução trabalhista fundada no mesmo crédito. Requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do recurso especial a fim de reestabelecer a sentença. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 255), dando azo à interposição do AREsp 3.066.608/RJ, provido para determinar a sua conversão em especial (e-STJ fl. 297). Parecer do MPF: reputou desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do processo de execução singular frustrado. I. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL 1. Do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, consta que: (i) JOSEMAR DO AMARAL CHRISTINO (recorrido) é titular de crédito privilegiado (trabalhista) em face de terceiras empresas, das quais ZALMIR COUTO DE CARVALHO (recorrente) figurou como sócio; Documento eletrônico VDA58862693 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/08/2026 16:36:42 Código de Controle do Documento: 677f19df-7186-4c37-b24a-f84730e17a32 (ii) o recorrido ajuizou ação trabalhista, a qual culminou (a) na condenação das referidas empresas; (b) no incidente de desconsideração da personalidade em face do recorrente; e (c) no pagamento de verba trabalhista de forma não integral; (iii) na sequência, o recorrido ajuizou ação declaratória de insolvência civil contra o recorrente; (iv) a ação de insolvência foi extinta sem julgamento de mérito pelo juiz sentenciante, diante da suposta ilegitimidade ativa do credor privilegiado e da ausência de pressuposto processual, porquanto não houve a desistência prévia da execução singular; (v) a sentença foi reformada pelo TJ/RJ, o qual decidiu que “apesar de o crédito do autor possuir natureza privilegiada, fato é que o ajuizamento da presente demanda pode ser traduzido como renúncia a este privilégio” (e-STJ fl. 158); e, como consequência, deu provimento à apelação a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda. 2. Contra o acórdão, insurge-se o recorrente. II. DAS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO DA INSOLVÊNCIA CIVIL 3. O art. 955 do Código Civil estabelece que “procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor”. 4. Por meio do procedimento concursal de insolvência civil, “impõe se um princípio de ordem, fazendo com que todos os bens do devedor comum se integrem numa única massa, para responder pelo conjunto de créditos, até onde alcance o produto da execução, de modo a assegurar a observância de regras equitativas de distribuição, capazes de evitar que o patrimônio do insolvente seja dilapidado inútil ou nocivamente, com desigualdade e prejuízos à ordem econômica geral” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Insolvência Civil: execução por quantia certa contra devedor insolvente. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 29). 5. Consoante leciona a doutrina, o procedimento de insolvência da pessoa física e de pessoas jurídicas não empresárias se equipara, em parte, à falência das pessoas jurídicas empresariais, in verbis: “Tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa humana podem se tornar insolventes, mas o procedimento previsto para a execução contido no Código de Processo Civil limita-se a tratar da insolvência da pessoa humana, considerando-se que a insolvência da pessoa jurídica é tutelada pela Lei 11.101/2005, que segundo seu art. 1º limita a falência ao empresário e a sociedade empresária. Dessa forma, há a insolvência empresarial (falência) e a insolvência civil, que será analisada nos artigos seguintes. Como bem apontado pela doutrina, apesar da existência de dois regulamentos procedimentais, é indispensável um diálogo de fontes entre o Código Documento eletrônico VDA58862693 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/08/2026 16:36:42 Código de Controle do Documento: 677f19df-7186-4c37-b24a-f84730e17a32 de Processo Civil e a Lei 11.101/2005. Mas é preciso cuidado nessa transposição, até porque as diferenças entre a insolvência civil e a falência não podem ser esquecidas: a) o procedimento de insolvência civil é uma faculdade do insolvente, enquanto a autofalência é um dever do empresário; b) só há inquérito judicial na falência; c) a sentença declaratória na falência não estipula um termo legal de quebra e tem efeitos ex nunc; d) inexistência na insolvência civil de previsão expressa de instrumentos processuais para desconstituir negócios jurídicos em fraude praticados antes da declaração de insolvabilidade; e) existência de classificação de créditos na falência” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 1963). 6. O CPC/15 não inovou na disciplina acerca do tema. Ao contrário, o art. 1.052 do CPC/15 estabelece que “até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. 7. Confira-se a disciplina do CPC/73 em relação à execução por quantia certa contra devedor insolvente: “DA INSOLVÊNCIA Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos. Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III. Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores. Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida: I - por qualquer credor quirografário; II - pelo devedor; III - pelo inventariante do espólio do devedor.” 8. O procedimento de declaração de insolvência civil é bifásico, sendo que “a primeira fase é de natureza cognitiva e termina com a declaração de insolvência do devedor”. A seu turno, “na segunda fase, o juízo universal unifica a Documento eletrônico VDA58862693 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/08/2026 16:36:42 Código de Controle do Documento: 677f19df-7186-4c37-b24a-f84730e17a32 cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, segundo a classe dos créditos” (REsp n. 2.189.144/SP, Terceira Turma, DJe 12/3/2026). 9. Quanto à legitimidade ativa, inobstante a previsão legal de que qualquer credor quirografário poderá ajuizar a ação de insolvência (art. 753, I, do CPC/73), não há impedimento para que o titular de crédito privilegiado também possa fazê-lo desde que renuncie ao seu benefício legal. Veja-se as pertinentes lições de Araken de Assis: “Mas, o conteúdo genérico da regra se limita pelo disposto no art. 753, I, segundo o qual apenas o credor quirografário ostenta legitimidade para requerer a insolvência. E, realmente, aos credores dotados de privilégio real desinteressa a execução coletiva, presidida pela igualdade de tratamento e destinada a assegurá-la, porque certos bens já se encontram predestinados à satisfação de seus créditos. Não se sujeitam, portanto, a rateio consoante a anterioridade da penhora e à suficiência do bem penhorado. Entretanto, quid juris se algum credor com garantia real requerer a insolvência? Rejeitar-se-á a demanda executória por falta de interesse? Este radical desfecho ignora que ao credor privilegiado assiste o direito de abdicar da sua prelação e investir-se na condição de quirografário, habilitando-se, ipso facto, à ação executória coletiva. Mesmo não explicitando o fato, há rejeição implícita ao privilégio pelo credor que requerer a insolvência” (Manual da Execução. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 951). 10. Inclusive, a Quarta Turma desta Corte já decidiu que há legitimidade para o credor privilegiado, sendo que o ajuizamento da ação concursal acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da isonomia do procedimento concursal. Transcreve-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR (CPC, ARTS. 753, I, E 756). LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. CREDOR PRIVILEGIADO (EAOAB - LEI 8.906/94, ART. 24). RENÚNCIA TÁCITA AO PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ESTADO DE SOLVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pode o credor detentor de crédito privilegiado optar por ajuizar a ação de insolvência civil, renunciando, com isso, implicitamente, ao seu privilégio. 2. De acordo com o art. 756, II, do CPC, o embargante pode alegar que seu ativo é superior ao passivo, pelo que caberá ao devedor o ônus de provar a alegada solvência, mesmo porque ninguém melhor que o titular conhece as próprias finanças. 3. No caso, o recorrente não logrou comprovar sua situação de solvência, pleiteando, apenas genericamente, fosse deferida a produção de "perícia contábil e juntada posterior de documentos". Tratando-se de devedor civil, não se sabe de que contabilidade cogitava o requerente e que outros documentos juntaria posteriormente. Nesse contexto, o órgão julgador entendeu desnecessária a dilação probatória não especificada de forma suficiente. 4. A intervenção do Ministério Público na insolvência civil se impõe à luz da regra do art. 82, III, do CPC. Porém, não se deve decretar a nulidade de processo pela não Documento eletrônico VDA58862693 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/08/2026 16:36:42 Código de Controle do Documento: 677f19df-7186-4c37-b24a-f84730e17a32 intervenção do Parquet, em primeiro grau, sem demonstração de nenhum prejuízo na instrução da causa, máxime quando ocorre a manifestação, em segundo grau de jurisdição, sem que se aponte nulidade. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 488.432/MG, Quarta Turma, DJe 1/7/2013) 11. Especificamente quanto ao interesse processual no concurso universal, a Quarta Turma havia decidido – por meio do REsp n. 1.104.470/DF, DJe 21/5/2013 – que “o autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor - para instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execução singular, pois há impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo certo que a desistência, como causa de extinção da relação processual anterior, necessita ser homologada pelo Juízo”. Esse entendimento foi reaplicado no AgInt no AREsp n. 2.040.588/PR, Quarta Turma, DJe 4/10/2022. 12. No entanto, o tema foi revisitado recentemente pela e. Quarta Turma, mediante o julgamento do AgInt no REsp n. 2.034.944/RS, DJe 27/2/2025, cuja ementa segue abaixo colacionada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese de execução singular frustrada, não é necessária, para o ajuizamento da ação de insolvência, a prévia desistência do processo de execução, que deverá ficar suspenso até a prolação de sentença definitiva na insolvência. 2. O processo executivo pode, excepcionalmente, ser instruído por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentado, prescindindo da apresentação do documento original, caso em que compete ao devedor arguir fundamentadamente a inexigibilidade do título. 3. Agravo interno provido para, de plano, para não conhecer do recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.034.944/RS, Quarta Turma, DJe 27/2/2025) 13. Nos termos do Voto do e. Relator, retificado após a apresentação de Voto-Vista, “somente a partir da declaração da insolvência, é que torna-se vedado ao credor utilizar-se de mais de uma via judicial, devendo seguir com a tentativa de obtenção do crédito apenas pelo processo de insolvência, que passa a ser executivo, com a perseguição concomitante dos créditos de todos os credores do insolvente. Isso porque, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, restando ilógico impor-lhe a necessidade de desistência prévia da execução singular manejada” (AgInt no REsp n. 2.034.944/RS, Quarta Turma, DJe 27/2/2025, p. 10). 14. De fato, essa solução privilegia a efetividade da tutela do crédito, evitando que o credor seja obrigado a desistir da execução individual antes do Documento eletrônico VDA58862693 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/08/2026 16:36:42 Código de Controle do Documento: 677f19df-7186-4c37-b24a-f84730e17a32 encerramento da primeira fase da ação especial – que culmina na efetiva decretação de insolvência civil. Do mesmo modo, a medida prestigia a segurança jurídica, por meio da suspensão da execução individualizada até que haja a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência. Evita-se, pois, a sua extinção prematura e em prejuízo do titular do crédito. III. DO RECURSO SOB JULGAMENTO 15. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que anulou a sentença, porquanto evidenciado (a) a legitimidade ativa, com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito trabalhista remanescente; e (b) o interesse processual, por meio da suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de insolvência civil. 16. O recurso especial deve ser conhecido e, no mérito, desprovido. 17. Por fim, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados pelo TJ/RJ.
Conheça o Método Predador e os caminhos da Execução Efetiva.
