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DicaOráculo da Execução · base própria· 03 de agosto de 2026

Como usar a OJ 27 do TRT-04 para derrubar a tese de excesso de penhora

O devedor tenta usar o excesso de penhora para blindar bens de alto valor quando a dívida é menor. Aprenda a usar a OJ 27 do TRT-04 para manter a constrição e forçar o pagamento.

Você finalmente encontra um imóvel sólido ou um veículo de luxo do seu devedor. O problema? A dívida é de R$ 50 mil e o bem vale R$ 300 mil. O devedor, mestre na arte de enrolar, protocola uma petição gritando "excesso de penhora". O juiz, por excesso de cautela, libera o bem. Você volta para a estaca zero, sem dinheiro e sem garantia.

Isso acaba hoje. A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 27 do TRT da 4ª Região é o seu escudo e sua espada para manter essa constrição e garantir o pagamento do seu cliente.

O que diz a OJ 27 do TRT-04?

Em termos diretos e práticos: ela estabelece que não existe excesso de penhora se o bem avaliado vale mais que a dívida, desde que o devedor não indique outros bens livres e desembaraçados para garantir a execução.

O fundamento é lógico. O processo caminha para a satisfação do crédito do exequente. Se o devedor tem um patrimônio vultoso, mas se recusa a pagar ou a oferecer algo de menor valor que resolva o problema, ele não pode usar a própria omissão para impedir a penhora do único bem localizado.

Por que isso muda o jogo na sua execução?

O devedor adora usar o Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805 do CPC) como se fosse um salvo-conduto para não pagar nada. Ele diz na petição: "Ah, Excelência, penhorar minha Mercedes por uma dívida de 20 mil é muito pesado e desproporcional".

Sabe o que é pesado? O seu cliente estar sem o crédito alimentar há anos.

A OJ 27 inverte o ônus. Ela força o devedor a sair da toca. Se ele acha oneroso demais ter o carro de luxo penhorado, que apresente o dinheiro ou outro bem de liquidez similar. Se não apresentar, a penhora do bem caro permanece. É a aplicação prática da responsabilidade patrimonial. A execução se processa no interesse do credor, não no conforto do devedor.

Passo a passo estratégico para segurar a penhora

Imagine que você rodou o RENAJUD e achou um caminhão. O valor de mercado é o triplo da execução. O oficial de justiça faz a penhora e a avaliação. O devedor impugna imediatamente. Nesse momento, você não aceita o recuo. Siga estas etapas:

  • Esgote as ferramentas de liquidez: Antes de ir no bem valioso, garanta que o SISBAJUD deu negativo e o CNIB não retornou outros imóveis menores. Isso prova documentalmente que você tentou o meio menos oneroso primeiro.
  • Peça a penhora e a avaliação: Não tenha medo do valor do bem. Se é o que tem, é o que será penhorado. O medo do "excesso" trava milhares de execuções no Brasil.
  • Antecipe a defesa: Na própria petição de penhora, já mencione: "Caso o executado alegue excesso de penhora, requer-se, desde já, que este indique bens de menor valor, livres e desembaraçados, sob pena de preclusão e manutenção da constrição, conforme inteligência da OJ 27 do TRT-04".
  • Peça a Nomeação de Depositário: Para evitar que o devedor estrague o bem, peça para que o exequente seja o depositário judicial. O Enunciado 128 do FNPT reforça que manter o devedor como depositário gera conflito de interesses.
  • Ataque a fraude: Se o devedor tentar sumir com esse bem após a penhora, você entra com o pé na porta usando o Art. 792 do CPC. É fraude à execução pura e simples.

A base legal e o erro que faz a execução travar

A base legal para a sua argumentação é o Art. 829, §2º, e Art. 847 do CPC. O devedor tem o direito de pedir a substituição da penhora, mas ele tem que comprovar que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele.

O erro mais comum na advocacia de execução é o advogado do credor concordar com o levantamento da penhora porque o juiz despachou que "há flagrante excesso".

Não aceite isso. Se o juiz insistir na liberação, interponha Agravo de Petição. Argumente que o "excesso de garantia" é preferível à "ausência de garantia". O excesso de penhora só se concretiza na hora da adjudicação ou da alienação, nunca no ato da constrição, se não houver outros bens.

Se o devedor tem um castelo e deve um pão, e não oferece o dinheiro do pão, o castelo vai a leilão. O saldo remanescente da venda, após pagar sua execução e as custas, volta para o bolso dele. Ninguém sai perdendo, mas o seu cliente recebe.

Anota aí a sua tarefa de hoje: Verifique todos os seus processos parados onde você achou um bem caro demais e não pediu a penhora por medo do excesso. Monte o dossiê desse bem e peça a constrição agora, citando a OJ 27 do TRT-04 como reforço argumentativo. Mesmo que seja em outro Tribunal, a lógica jurídica é nacional. Vai pra cima.

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