Armadilha do art. 774 do CPC: como fundamentar a multa de 20%
Por Leandro Magalhães · Execução EfetivaPeça a intimação expressa do executado para indicar bens antes de fazer pesquisas. Se ele omitir participação em holding, você tem a base da multa por ato atentatório.
O executado esconde o patrimônio em uma holding familiar e você passa meses pedindo pesquisas cegas ao juiz. Pare de caçar bens sem antes armar a armadilha processual correta.
Você precisa usar a regra do artigo 774 do Código de Processo Civil (CPC) para criar um gargalo intransponível contra o devedor. Como lembrou o Dr. Marcos, a lei impõe um dever processual claro: o executado intimado tem a obrigação inegociável de indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora. Ele não pode apenas entregar uma lista simples, porque a legislação exige que ele traga a prova de propriedade e a certidão de ônus.
"Ah, Leandro, mas o juiz já mandou pagar na citação e o devedor ignorou, intimar de novo para indicar bens não vai dar em nada."
Vai dar na multa. É essa intimação específica que prepara o bote financeiro contra a omissão.
Como preparar o processo para aplicar a multa por ato atentatório?
Peça a intimação expressa do executado para indicar bens, fundamentada nos exatos termos do artigo 774 do CPC, antes de gastar seus requerimentos de busca patrimonial avançada. Sem a ordem judicial direta e específica para apontar o patrimônio, o credor não tem o suporte legal necessário para pedir a sanção processual quando a fraude for revelada mais tarde.
Anota isso: a sua estratégia primária com essa petição não é esperar que o devedor entregue um imóvel livre de penhoras na sua mão. O devedor profissional vai simplesmente deixar o prazo legal correr em branco ou atravessar uma petição vazia, dizendo que não possui nada para garantir a execução. Você precisa dessa mentira formalizada. A mentira documentada é o que sustenta a punição imposta pela vara.
Quando você pede para o juiz intimar o executado a juntar a prova de propriedade e a certidão de ônus de tudo o que ele tem, você impede a velha desculpa de que ele esqueceu de apresentar um patrimônio. Puxa a língua dele no processo.
O que fazer quando o devedor omite participação em holding?
O executado que integra uma holding e não a informa ao juiz após ser intimado fica sujeito à aplicação imediata da multa de até 20% do valor da causa, conforme prevê o parágrafo único do artigo 774. Ninguém constitui uma holding alegando que o direito é de um terceiro distante. O direito é puramente do executado, criado com o dinheiro dele.
Se você faz as pesquisas sem a intimação prévia e acha a empresa patrimonial, o executado aparece nos autos com desculpas contábeis para afastar a constrição. Ele vai dizer que a personalidade jurídica não se confunde.
Agora, se você faz o caminho inverso, o cenário muda completamente. Você pediu a intimação, ele sonegou a informação e, depois, a sua pesquisa apontou a holding que ele tentou esconder. Encontrou cota social ou encontrou um imóvel registrado fora do radar? A multa de até 20% já tem fundamento pronto. A omissão dolosa fica escancarada nos autos, dificultando qualquer fuga do devedor.
A tese não serve se você atropelar o procedimento legal. Pedir a multa diretamente na primeira petição em que você descobre um bem oculto costuma esbarrar no rigor dos juízes cíveis. O ato atentatório à dignidade da justiça exige a quebra de um dever. Sem a intimação prévia determinando a indicação de bens, falta a ordem judicial para ser descumprida.
Amanhã de manhã, abra aquela execução travada no escritório. Monte o quanto antes uma petição requerendo a intimação expressa do executado para indicar bens e provar a propriedade, nos termos do artigo 774 do CPC. Você já armou essa armadilha no seu processo mais difícil?

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