Afaste a boa-fé em embargos de terceiro com 3 provas
Por Leandro Magalhães · Execução EfetivaO devedor vendeu o único imóvel e deixou a empresa insolvente. Descubra como usar a falta de lastro, o preço vil e vínculos societários ocultos para derrubar a presunção de boa-fé nos embargos de terceiro.
Seu devedor transferiu o único imóvel da empresa logo após tomar ciência de uma ação trabalhista de valor vultoso e agora o comprador opôs embargos de terceiro alegando ser adquirente legítimo. A alienação da sede do estabelecimento empresarial deixou a reclamada completamente insolvente antes mesmo da prolação da sentença condenatória. Na execução trabalhista, ao se constatar a ausência de outros bens para saldar o crédito exequendo, você pede o avanço da tutela executiva sobre o bem alienado.
O juiz determina a intimação do terceiro adquirente para preservar o contraditório prévio. Ele entra no processo posando de comprador honesto. Como você desmonta esse teatro?
Como afastar a proteção da boa-fé nos embargos de terceiro?
Você afasta a presunção de boa-fé demonstrando o conluio a partir da falha em cautelas básicas, falta de capacidade financeira, preço vil e vínculos ocultos, caracterizando o negócio jurídico simulado. O primeiro erro tático do adquirente nos embargos costuma ser justamente documental — ele não diligencia a juntada da certidão de ação trabalhista na hora da compra.
"Ah, Leandro, mas o cartório não exigiu e o juiz é muito protetor com terceiro, vou perder o bem." Não vai. A ausência da certidão abre a porta, mas você precisa de elementos probatórios coligidos aos autos para escancarar a má-fé e garantir a improcedência.
Anota isso: na praxe forense, o adquirente que ajuda a fraudar a execução sempre deixa rastros. Puxa a língua dele na contestação dos embargos.
O que procurar para provar o negócio jurídico simulado?
Você precisa provar o vínculo societário escondido, a ausência de lastro financeiro e o valor da transação totalmente descolado da realidade de mercado. No caso que originou esta tese prática, o terceiro não era um mero investidor que passou na rua e resolveu comprar uma sede corporativa. Ele era sócio minoritário em uma empresa pertencente à filha do casal proprietário da empresa reclamada.
Em vez de vender diretamente para o parente, o que seria facilmente rastreável, o devedor usou o parceiro de negócios da filha. O vínculo familiar estava maquiado por trás do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Além disso, você obrigatoriamente precisa rastrear a origem do pagamento. O imóvel em discussão custou quase duzentos mil reais. A alegação cínica foi de um acerto à vista e em espécie. Faça a pergunta direta ao juiz: o comprador não tinha lastro patrimonial para quitar esse montante em dinheiro vivo. A matemática do negócio simulado nunca fecha.
O golpe de misericórdia vem na avaliação comercial do bem. O valor registrado na transação ficava muito aquém do preço real do imóvel. Uma empresa insolvente não se desfaz do único bem a preço vil para um conhecido por mera coincidência.
A prova do conluio é obrigatória na fraude à execução?
A demonstração do conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente não é elemento definidor obrigatório da fraude à execução. Contudo, em casos onde o juiz exige mais do que a simples cronologia da alienação patrimonial, provar o conluio acaba se tornando a chave para desconstruir o negócio.
Existem juízes que não compram a tese puramente objetiva. Admitir que a alegação genérica não funciona sempre poupa o seu tempo e o do seu cliente. Você precisa detalhar a causa.
É fundamental aprofundar os elementos da fraude para gerar a convicção no julgador. Sem o rastreamento do dinheiro e dos sócios, o julgamento vira loteria processual.
Amanhã de manhã, pegue os embargos opostos pelo comprador daquele imóvel desviado da sua execução trabalhista. Verifique se o adquirente trouxe as certidões de praxe. Cruze o nome dele com os filhos e esposas dos donos da reclamada. Exija na sua manifestação o comprovante de lastro financeiro para aquele pagamento de quase duzentos mil reais em espécie. Vai assistir o terceiro de má-fé levar o único imóvel que garantiria o seu crédito exequendo?

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