Advogado assina acordo sem ressalvar honorários e STJ barra execução posterior
A Terceira Turma do STJ definiu que o profissional que assina a transação judicial sem mencionar a verba sucumbencial perde o direito de cobrá-la da parte adversa. Na prática da execução, a decisão reforça que o silêncio no momento do acordo destrói a formação do título executivo autônomo para os honorários.
O peso do silêncio no acordo judicial
Um advogado que participou ativamente de um acordo em um divórcio litigioso com partilha de bens tentou, após a homologação judicial, executar os honorários de sucumbência contra a parte adversa. O problema central que derrubou sua pretensão: ele assinou o documento da transação sem fazer qualquer ressalva sobre o pagamento dessa verba específica.
O caso chegou à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que barrou a cobrança posterior. Sob a relatoria do ministro Humberto Martins, o tribunal concluiu que a atitude do profissional violou frontalmente a boa-fé objetiva processual e esbarrou na vedação ao comportamento contraditório, o chamado venire contra factum proprium.
A tentativa de execução autônoma baseava-se no artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). A regra existe no ordenamento jurídico para proteger o advogado de acordos feitos por baixo dos panos, à sua revelia. O objetivo da lei é garantir que o profissional não fique sem receber a justa remuneração quando as partes decidem se acertar sozinhas e esvaziam o processo original.
No entanto, o STJ fez uma distinção fundamental para a prática forense. A proteção legal não alcança cenários em que o patrono participa das tratativas, concorda com os termos propostos e assina o documento que será homologado pelo juiz sem registrar que os honorários sucumbenciais ainda seriam devidos pela parte contrária.
Por que isso importa para quem executa
Para o advogado que atua na recuperação de crédito e na execução de títulos, o julgamento do REsp 2.185.311/SC funciona como um alerta prático inegociável sobre a redação de minutas de acordo.
Muitas vezes, na pressa de fechar uma composição, garantir o recebimento do valor principal para o cliente e encerrar um litígio desgastante, a menção expressa à sucumbência acaba esquecida ou deixada para um segundo momento. A decisão do STJ define que a subscrição do acordo sem essa ressalva vincula o advogado aos exatos limites do que foi pactuado no papel.
Se a sentença homologatória disciplina as despesas e os honorários estritamente de acordo com o texto assinado, e o texto é omisso sobre a sucumbência, não há espaço jurídico para formar um título executivo autônomo depois. O silêncio, neste contexto, funciona na prática como uma renúncia à cobrança contra o devedor. O juiz não vai criar um título executivo do zero baseando-se apenas na regra geral do Estatuto da OAB, se o próprio credor da verba concordou com um fim de litígio que ignorou o tema.
A regra de ouro que fica para o dia a dia da execução é simples e direta: se há honorários de sucumbência a serem pagos pela parte contrária em um acordo, o valor exato, a forma de pagamento, os índices de correção e a responsabilidade pelo adimplemento precisam constar expressamente no documento. Deixar para cobrar depois é a receita certa para trabalhar de graça e ver o judiciário extinguir a sua execução logo na largada.
Fonte: scon.stj.jus.br
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANUÊNCIA DO ADVOGADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, tendo o advogado participado ativamente da transação judicial, figurando como signatário do acordo homologado e sem formular ressalva sobre honorários de sucumbência, é possível o posterior reconhecimento e execução de honorários sucumbenciais com base no art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 2. O art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 protege o advogado contra acordos celebrados à sua revelia, não alcançando hipóteses em que há participação e anuência do patrono no acordo homologado. 3. A subscrição do acordo, sem ressalva quanto à verba sucumbencial, vincula o advogado aos limites da composição, sendo inviável a posterior execução autônoma de honorários sucumbenciais contra a parte adversa. 4. A pretensão de cobrar honorários sucumbenciais após a homologação do acordo, sem ressalva, viola a boa-fé objetiva processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A sentença homologatória que disciplina despesas e honorários nos termos pactuados impede a formação de título executivo autônomo para cobrança de sucumbência da parte adversa. Recurso especial provido. (REsp n. 2.185.311/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2026, DJEN de 22/10/2026.)
Conheça o Método Predador e os caminhos da Execução Efetiva.
