TRT-18 Confirma: Crédito Trabalhista Tem Preferência Até Sobre a Hipoteca
Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reforça um entendimento de grande relevância prática para credores e advogados que atuam em concursos de credores. Ao julgar a questão da concorrência entre créditos trabalhistas e cíveis, a Corte reafirmou que o crédito trabalhista prefere a todos os demais — inclusive àqueles que contam com garantia real, como o crédito hipotecário.
O Fato: Quem Recebe Primeiro Quando Há Vários Credores?
A controvérsia surge sempre que um mesmo devedor possui patrimônio insuficiente para quitar todas as suas dívidas e há disputa sobre quem deve ser pago primeiro. Nessas situações, é comum que um credor com garantia real — por exemplo, o titular de uma hipoteca — sustente ter prioridade sobre os valores apurados na execução, já que possui um direito assegurado sobre determinado bem.
A questão analisada foi justamente essa: havendo concurso de credores, o crédito trabalhista deve ceder espaço ao crédito hipotecário, ou prevalece sobre ele? Confira o teor integral do julgado:
> PENHORA. CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E CÍVEIS. HIPOTECA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. > > (AP-0010100-76.2020.5.18.0231, Relator: Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, 3ª Turma, Publicado o acórdão em 08/06/2026) > > O crédito trabalhista, em razão da sua notória natureza alimentar, tem preferência em relação aos demais quando houver concurso de credores, se sobrepondo inclusive aos créditos com garantia real, como é o caso do crédito hipotecário. Esta é a exegese do art. 1.422, parágrafo único, do CC, do art. 908 do CPC/2015, do art. 186 do CTN e da OJ nº 226 da SBDI-1 do TST. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010069-19.2020.5.18.0017; Data de assinatura: 05-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)
O Fundamento da Decisão
O entendimento se apoia na natureza alimentar do crédito trabalhista — ou seja, na premissa de que a verba decorrente do trabalho serve à subsistência do trabalhador e de sua família, o que justifica sua proteção privilegiada pelo ordenamento jurídico. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal ancorou-se em um conjunto de dispositivos legais que, lidos em conjunto, sustentam a primazia do crédito trabalhista:
- Art. 1.422, parágrafo único, do Código Civil: ressalva que o direito de preferência do credor hipotecário ou pignoratício cede diante de créditos que, por lei, gozem de preferência especial.
- Art. 908 do CPC/2015: disciplina a ordem de pagamento aos credores no concurso, observadas as preferências legais.
- Art. 186 do CTN: estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
- OJ nº 226 da SBDI-1 do TST: consolida, no âmbito trabalhista, a prevalência do crédito do trabalhador.
Por Que Isso Importa para o Credor?
Para o advogado que atua na recuperação de créditos, essa decisão traz um alerta estratégico importante: a existência de uma garantia real não é, por si só, sinônimo de prioridade absoluta no recebimento. O credor hipotecário, por mais sólida que pareça sua posição, pode ver sua expectativa de pagamento frustrada quando há crédito trabalhista concorrendo sobre o mesmo patrimônio.
Na prática, isso significa que a análise de viabilidade de uma execução deve considerar não apenas a existência de bens do devedor, mas também a possível concorrência com créditos de natureza alimentar. Antes de confiar plenamente em uma garantia real, é prudente investigar a existência de reclamações trabalhistas em curso contra o devedor, que podem se sobrepor ao crédito garantido.
Para o credor trabalhista, por outro lado, a decisão reforça uma posição de força: comprovada a concorrência, seu crédito deve ser satisfeito prioritariamente, à frente até mesmo de quem possui hipoteca.
Em suma, o entendimento do TRT-18 reafirma a superpreferência do crédito trabalhista no concurso de credores. A mensagem é clara: ao mapear o patrimônio e definir a estratégia de recuperação, o credor deve sempre dimensionar o risco de concorrência com verbas de natureza alimentar, que ocupam o topo da fila de pagamento.
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