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Notíciamigalhas.com.br· 06 de julho de 2026

TJ/SP Facilita Cobrança: Grupo Econômico Responde por Dívida de Consumo

O TJ/SP reafirmou a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de multipropriedade, permitindo que credores alcancem empresas de um mesmo grupo econômico. Essa decisão é um precedente importante para advogados que buscam satisfazer créditos de consumidores contra devedores com patrimônio oculto.

TJ/SP Reforça Proteção ao Credor em Casos de Consumo com Grupos Econômicos

Uma recente decisão da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acende um alerta positivo para advogados que atuam na cobrança de créditos, especialmente em relações de consumo. O colegiado manteve a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa de multipropriedade, estendendo a responsabilidade da dívida a outras companhias do mesmo grupo econômico. A medida foi tomada diante da insolvência da devedora original e da constatação de que sua estrutura impedia o ressarcimento da consumidora.

O Fato: Desconsideração e Inclusão de Empresas do Grupo

O caso teve origem em um cumprimento de sentença relacionado a um contrato de multipropriedade. Diante da ausência de bens da empresa condenada para quitar o débito, foi instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A primeira instância acolheu o pedido, entendendo que a executada integrava um grupo econômico e que sua personalidade jurídica funcionava como um obstáculo à satisfação do crédito da consumidora. Consequentemente, outras empresas do conglomerado foram incluídas no polo passivo da execução.

Uma das empresas agravou da decisão, argumentando que não havia os requisitos para a desconsideração e que a mera existência de sócios, endereço e estrutura societária comuns não seria suficiente. A empresa também tentou aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232, que trata do redirecionamento da execução trabalhista.

Contudo, o relator do recurso, juiz Márcio Teixeira Laranjo, afastou a tese do STF, esclarecendo que ela se aplica especificamente a execuções trabalhistas e não ao caso em questão. O magistrado destacou que a controvérsia deveria ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

O Contexto: Teoria Menor do CDC e a Proteção ao Consumidor

Para o credor, a aplicação da Teoria Menor é um diferencial crucial. Diferentemente da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a Teoria Menor do CDC é mais flexível. Segundo o artigo 28, § 5º, do CDC, basta a demonstração da insolvência da devedora e que a sua personalidade jurídica constitua um obstáculo ao ressarcimento do consumidor.

No caso concreto, o TJ/SP verificou que a empresa executada não possuía patrimônio suficiente para saldar a dívida e que todas as tentativas de constrição patrimonial foram infrutíferas. Além da insolvência, o Tribunal identificou elementos que evidenciavam a existência de um grupo econômico de fato, como identidade de sócios, endereço compartilhado, recebimento de valores por outra empresa do grupo e atuação coordenada no empreendimento imobiliário. Esse conjunto probatório foi determinante para estender a responsabilidade patrimonial e garantir a satisfação do crédito.

Por Que Isso Importa para Quem Cobra Créditos?

Esta decisão do TJ/SP serve como um poderoso instrumento para advogados que representam credores em execuções de consumo. Ela reafirma que, em casos onde o devedor original se mostra insolvente e há indícios de um grupo econômico por trás, a Teoria Menor da Desconsideração é o caminho para alcançar o patrimônio de outras empresas coligadas.

Para o credor, a principal vantagem é a celeridade e a menor complexidade probatória. Não é necessário provar má-fé, fraude ou desvio de finalidade, como exigiria o Código Civil. A simples insolvência e o impedimento ao ressarcimento já são suficientes para acionar outras empresas do grupo. Isso representa uma quebra de barreira significativa para a efetividade da execução, evitando que grupos econômicos utilizem a estrutura societária para blindar seus ativos e frustrar o pagamento de dívidas consumeristas.

Advogados devem estar atentos aos indícios de grupos econômicos – como sócios em comum, endereços compartilhados, ou atuação conjunta em projetos – para fundamentar seus pedidos de desconsideração. Essa abordagem pode ser a chave para transformar um crédito aparentemente inexequível em uma vitória para o credor.

Fonte: [migalhas.com.br](https://www.migalhas.com.br/amp/quentes/459181/multipropriedade-tj-sp-mantem-empresas-do-grupo-economico-em-execucao)

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