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NotíciaTJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.140491-7/001· 25 de junho de 2026

TJMG Facilita Penhora de Sócio por Capital Social Não Integralizado

Uma decisão recente do TJMG simplifica a responsabilização de sócios em execuções, permitindo a penhora de bens pessoais sem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando o capital social não está integralizado. Esta mudança representa um atalho significativo para credores na recuperação de seus créditos.

TJMG: Sócio Responde Diretamente por Capital Social Não Integralizado, Sem IDPJ

Uma importante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) promete agilizar o processo de execução para credores, especialmente quando a empresa devedora não comprova a integralização de seu capital social. A 13ª Câmara Cível do TJMG decidiu que, nestes casos, o sócio pode ser incluído diretamente no polo passivo da execução, sem a necessidade de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

O Fato que Muda o Jogo para o Credor

Em 29 de maio de 2026, o TJMG confirmou que a ausência de comprovação da integralização do capital social de uma empresa permite a responsabilização direta do sócio. Isso significa que, se o capital subscrito não foi totalmente integralizado, o patrimônio pessoal do sócio pode ser alcançado sem a morosidade e a complexidade do IDPJ, que exige a comprovação de fraude, abuso ou confusão patrimonial.

A decisão surgiu de um caso onde uma empresa executada não efetuou o pagamento devido. O credor, em vez de iniciar o demorado processo de desconsideração, questionou a integralização do capital social. A empresa foi intimada a comprovar a integralização, mas permaneceu inerte. Diante da falta de resposta, o juízo incluiu a sócia no polo passivo. A sócia recorreu, alegando a indispensabilidade do IDPJ e cerceamento de defesa, mas o TJMG manteve a decisão original.

Por Que Esta Decisão é Crucial para Quem Cobra Créditos

Para o advogado que atua na recuperação de créditos, esta decisão do TJMG é um divisor de águas. Ela oferece um caminho mais curto e eficiente para alcançar o patrimônio dos sócios em sociedades limitadas, fundamentando-se no art. 1.052 do Código Civil. Este artigo estabelece que, embora a responsabilidade de cada sócio seja limitada ao valor de suas quotas, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Os Pontos-Chave da Decisão:

1. Inclusão Direta do Sócio: Se a integralização do capital social não for comprovada, o sócio pode ser incluído no polo passivo da execução, com base no art. 1.052 do Código Civil. A responsabilidade, neste cenário, é direta e legal. 2. Dispensa do IDPJ: A decisão reafirma que, por se tratar de uma responsabilidade legal expressa pela não integralização, não há necessidade de instaurar o IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC). Não se busca "desconsiderar" a personalidade jurídica, mas sim executar uma obrigação já prevista em lei. 3. Ônus da Prova do Devedor: A parte executada que, intimada a comprovar a integralização do capital social, permanece inerte, perde a oportunidade de fazê-lo em etapas posteriores, como em sede recursal. A prova deve ser produzida no momento processual adequado, e a inércia autoriza a responsabilização do sócio.

Como Aplicar Esta Estratégia em Suas Próximas Execuções

Advogados do credor devem incorporar esta linha de raciocínio em sua análise pré-executória. Antes de considerar o IDPJ, verifique a situação do capital social da empresa devedora:

  • Consulta à Junta Comercial: Analise o contrato social e os atos societários para verificar se o capital social está 100% integralizado. Se não estiver, você tem um potencial atalho.
  • Intimação Específica: Peça a intimação da executada (e dos sócios) para que comprovem a integralização do capital social, estabelecendo um prazo razoável. A intimação regular é fundamental para a validade desta estratégia.
  • Inércia do Devedor: Caso o devedor não apresente a comprovação no prazo, utilize a inércia como fundamento para solicitar a inclusão do sócio no polo passivo, argumentando a responsabilidade direta prevista no art. 1.052 do Código Civil.

Esta decisão do TJMG, embora não seja súmula vinculante, representa um precedente persuasivo de uma Câmara Cível. Ela serve como um poderoso argumento de autoridade, que, combinado com a clareza do art. 1.052 do Código Civil, oferece uma ferramenta robusta para o credor que busca efetividade na execução.

ÍNTEGRA DA EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DIRETA DO SÓCIO. INÉRCIA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEDE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a inclusão de sócia no polo passivo da execução, em razão da não comprovação da integralização do capital social da pessoa jurídica executada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a inclusão da sócia no polo passivo do cumprimento de sentença diante da ausência de comprovação da integralização do capital social, bem como se há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do sócio pela não integralização do capital social decorre diretamente do art. 1.052 do Código Civil, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão do sócio no polo passivo, nessa hipótese, não exige a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A parte executada foi regularmente intimada para comprovar a integralização do capital social, permanecendo inerte no prazo assinalado. A inércia processual autoriza a adoção de medidas com base na ausência de comprovação de fato impeditivo da responsabilização. Não é admissível suprir, em sede recursal, a omissão quanto à produção de prova que deveria ter sido apresentada no momento processual oportuno. A indicação de documentos constantes de outro processo não supre a ausência de comprovação nos autos em q ue a prova foi exigida. Não há inversão indevida do ônus da prova, incumbindo à executada demonstrar a integralização do capital social. Inexiste violação ao devido processo legal, uma vez que a medida decorre de previsão legal expressa e foi precedida de regular intimação. A decisão agravada mostra-se alinhada aos elementos dos autos e ao ordenamento jurídico, impondo-se sua manutenção. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da integralização do capital social autoriza a inclusão do sócio no polo passivo da execução, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. 2. A responsabilização do sócio por capital não integralizado independe de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A inércia da parte intimada para comprovar fato impeditivo da responsabilização impede sua posterior alegação em sede recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.140491-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026)

Receber é vencer. E decisões como esta abrem novas portas para que o credor não seja refém da burocracia processual.

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