STJ libera penhora de salário e joga ônus da prova para o devedor
A Corte Especial do STJ fixou tese repetitiva que permite o bloqueio de remuneração para pagar dívidas comuns, mesmo para quem ganha menos de 50 salários mínimos. A medida destrava execuções ao transferir para o executado a obrigação de provar que a constrição afeta seu sustento.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o salário do devedor pode ser penhorado para o pagamento de dívidas comuns, independentemente do valor que ele recebe por mês. O julgamento do Tema Repetitivo 1.230, relatado pelo ministro Raul Araújo, enterra a tese de que a flexibilização só valeria para rendas superiores a 50 salários mínimos.
A decisão estabelece que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é relativa. Para que o credor consiga acessar a conta salário do executado, a Corte fixou dois requisitos claros: é preciso esgotar outros meios de cobrança antes e garantir que o bloqueio não destrua a subsistência digna da família do devedor.
O pulo do gato: o ônus da prova
Para os advogados que atuam na recuperação de crédito, o maior impacto do acórdão não está apenas na liberação da penhora em si, mas em quem precisa justificar o impacto do bloqueio. O STJ cravou que cabe ao devedor o respectivo ônus probatório.
Na prática da execução, isso inverte a lógica defensiva. O credor demonstra que as tentativas anteriores de penhora (como busca de veículos e imóveis) foram frustradas e pede o bloqueio de um percentual da remuneração. Uma vez deferido, o problema passa a ser do executado. É ele quem precisará juntar planilhas de gastos, contas de luz, recibos de aluguel e despesas com supermercado para convencer o juiz de que aquele percentual bloqueado o levará à miséria.
Fim da blindagem automática e o histórico da lei
O entendimento pacifica uma guerra de decisões nas instâncias inferiores. O acórdão lembra que o CPC de 1973 tratava essas verbas como "absolutamente impenhoráveis". O CPC de 2015 suprimiu a palavra "absolutamente", abrindo a porta para a mitigação.
Mesmo com a mudança na lei, muitos juízes ainda barravam os pedidos de credores usando a exceção do parágrafo 2º do artigo 833 (que fala em 50 salários mínimos) como um escudo intransponível para dívidas não alimentares. A Corte Especial agora deixa claro que a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor independe desse teto irreal para a imensa maioria dos brasileiros.
Com a tese repetitiva fixada por maioria, os tribunais de todo o país ficam obrigados a seguir o novo padrão. Se não há outros bens livres e desembaraçados, o salário entra na mira da execução, cabendo ao devedor provar que precisa do dinheiro para sobreviver.
Fonte: scon.stj.jus.br
Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 15/09/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/09/2026 Tese Jurídica "A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório". Veja o Tema Repetitivo 1230 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos. 2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana. 3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios. 4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados. 5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada neste repetitivo. 7. Recurso desprovido, com a fixação da tese repetitiva. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, fixando, por maioria, a seguinte tese repetitiva no Tema 1.230/STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos, na redação da tese, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Notas Penhorabilidade de verba de natureza remuneratória para efeito de pagamento de dívidas não alimentares. Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Referência Legislativa LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00833 INC:00004 PAR:00002 ART:01036 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 LEG:FED LEI:010820 ANO:2003 ***** LCC LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.172/2015) LEG:FED LEI:013172 ANO:2015 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003 Jurisprudência Citada (VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE-AGR-ADV-AGR 1193882, ARE-AGR 1413514, RE-ED-AGR 1304286, ARE-AGR 830636 (VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO) STJ - REsp 1514931-DF, REsp 1547561-SP, REsp 1658069-GO, EREsp 1582475-MG, EREsp 1874222-DF, AgInt no AREsp 2653703-SP, AgInt no REsp 2098999-SP, AgInt no REsp 2102195-DF, AgInt no AREsp 2566923-SP
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