STJ Dispensa a Liquidação Prévia em Execuções de Títulos Coletivos: Um Avanço para o Credor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de pacificar uma questão que gerava grande insegurança na fase de execução de sentenças coletivas. Por meio do Tema 1.169 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu que a liquidação prévia do julgado nem sempre é requisito indispensável para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. A decisão representa um caminho mais rápido e desburocratizado para o credor que busca a satisfação de seu crédito.
STJ Dispensa a Liquidação Prévia em Execuções de Títulos Coletivos: Um Avanço para o Credor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de pacificar uma questão que gerava grande insegurança na fase de execução de sentenças coletivas. Por meio do Tema 1.169 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu que a liquidação prévia do julgado nem sempre é requisito indispensável para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. A decisão representa um caminho mais rápido e desburocratizado para o credor que busca a satisfação de seu crédito.
O Fato: Fim da Divergência sobre a Necessidade de Liquidação
A controvérsia era recorrente nos tribunais: quando uma ação coletiva resulta em uma condenação genérica — comum, por exemplo, em demandas de servidores públicos —, surgia a dúvida sobre como o beneficiário individual deveria executar esse título. De um lado, havia o entendimento de que a ausência de liquidação prévia acarretaria a extinção da ação executiva. De outro, defendia-se que o magistrado deveria avaliar, caso a caso, se a execução poderia prosseguir com base nos elementos concretos trazidos aos autos.
O STJ, então, foi chamado a definir se essa liquidação prévia seria um requisito obrigatório ou se a análise sobre o prosseguimento da execução caberia ao juiz diante das provas apresentadas.
O Que Diz a Tese Firmada
Prevaleceu o entendimento de que a liquidação prévia pode ser dispensada quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos e o credor comprovar, documentalmente, que se enquadra na situação descrita na sentença coletiva. Confira o teor integral do julgado:
> Recurso Especial Repetitivo nº 1169/ STJ > > Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. > > Situação: Acórdão Publicado. > > Tese firmada: > > (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; > > (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. > > (Tema Repetitivo 1169 - REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026)
Por Que Isso Importa para o Credor?
Para o advogado que atua pelo lado do credor, a decisão é uma excelente notícia em termos de celeridade e economia processual. Antes, a exigência indiscriminada de uma fase de liquidação representava etapa adicional, custosa e, muitas vezes, desnecessária — especialmente quando o valor devido podia ser obtido por meros cálculos.
A partir de agora, a estratégia do credor deve se concentrar em dois pontos essenciais:
- Prova documental de enquadramento: demonstrar, de forma clara, que o exequente se encontra exatamente na situação genérica estabelecida na sentença coletiva. Quanto mais robusta a documentação, menor o risco de o juízo entender pela necessidade de liquidação.
- Apuração por cálculos aritméticos: instruir a execução com a memória de cálculo, evidenciando que o crédito pode ser apurado de forma simples, sem necessidade de prova de fato novo ou perícia complexa.
É importante destacar, contudo, que a dispensa não é automática. O STJ assegurou ao executado o direito ao contraditório: caberá ao juízo da execução, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar concretamente se a liquidação prévia é, de fato, dispensável. Ou seja, a parte contrária poderá questionar a regularidade do crédito, e o magistrado decidirá com base nos elementos do caso.
Em suma, o Tema 1.169 do STJ equilibra eficiência e segurança jurídica: privilegia a execução direta quando o crédito é facilmente apurável, mas preserva o direito de defesa do executado. Para o credor, a mensagem é clara — com documentação consistente e cálculos bem elaborados, é possível executar o título coletivo sem passar pela liquidação prévia, ganhando tempo na busca pela satisfação do crédito.
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