Honorários em Execução Fiscal: STJ Garante Verba Mesmo com Pagamento Pré-Citação
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese crucial para credores, garantindo a condenação em honorários advocatícios em execuções fiscais, mesmo quando o débito é quitado antes da citação do devedor. Esta decisão reforça o princípio da causalidade, assegurando que o exequente seja ressarcido pelos custos da propositura da ação.
STJ Garante Honorários em Execução Fiscal: Vitória para Credores
Uma importante definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz segurança e clareza para os credores que atuam em execuções fiscais. A 1ª Seção do Tribunal, ao fixar tese no Tema 1.413, estabeleceu que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida mesmo quando o débito fiscal é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, ainda que antes da efetiva citação do contribuinte.
O Contexto da Decisão
A controvérsia surgiu em casos onde a dívida era paga administrativamente após a propositura da execução fiscal, mas antes que o devedor fosse formalmente citado. Em instâncias anteriores, havia o entendimento de que a ausência de citação impediria a condenação em honorários, sob o argumento de que a relação processual não estaria completa. Contudo, o STJ reverteu essa interpretação, alinhando-se ao princípio da causalidade.
Um dos casos paradigmáticos envolveu o município de Camaragibe, que recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) que havia afastado a verba honorária. O município argumentou que a quitação, mesmo que pré-citação, ocorria após o ajuizamento da execução, caracterizando o reconhecimento da pretensão executória e atraindo a responsabilidade do devedor pelos custos processuais.
Por Que Isso Importa para Quem Cobra Créditos?
Para advogados e escritórios que representam credores em execuções, essa tese do STJ é um marco fundamental. Ela solidifica a compreensão de que o simples fato de o credor ter que ajuizar uma ação para buscar seu crédito já gera um custo e um trabalho que devem ser remunerados. A quitação do débito, mesmo que administrativa e pré-citação, não anula a necessidade da intervenção judicial inicial para impulsionar o pagamento.
Essa decisão evita que o devedor se beneficie de uma estratégia de "pagar para não pagar" os honorários, ou seja, quitar a dívida no último momento antes da citação para se eximir da responsabilidade pelos custos advocatícios. Agora, a lógica é clara: quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os honorários, independentemente do momento da quitação, desde que esta ocorra após o ajuizamento da execução.
O Ministro Gurgel de Faria, relator dos recursos (REsps 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553), destacou que a solução deveria ser pautada pelo princípio da causalidade e pelo artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC/15). Este dispositivo legal estabelece que, em casos de perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo é quem deve pagar os honorários. A tese fixada foi:
"Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, § 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
O entendimento foi unânime, e a tese foi aplicada aos casos concretos, com provimento dos recursos interpostos por entes públicos. Isso significa que a jurisprudência agora está firmemente consolidada nesse sentido, oferecendo maior previsibilidade e segurança jurídica para os credores.
Esta decisão é um incentivo para a atuação diligente na cobrança de créditos, garantindo que o trabalho do advogado exequente seja devidamente valorizado e remunerado, mesmo em situações onde o devedor opta por uma quitação tardia, mas ainda pré-citação.
Fonte: [migalhas.com.br](https://www.migalhas.com.br/quentes/457904/honorario-e-devido-mesmo-quando-divida-fiscal-e-paga-antes-de-citacao)
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