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Julgadopje.trt6.jus.br· 27 de agosto de 2026

Clube vende sede 13 dias após condenação e TRT reconhece fraude à execução

O Confiança Esporte Clube transferiu seu imóvel por R$ 130 mil antes mesmo do trânsito em julgado. Decisão do TRT-6 confirma que o credor não precisa esperar a fase de execução para anular o esvaziamento patrimonial.

A cronologia dos fatos não deixou margem para dúvidas. Em 20 de agosto de 2019, uma ação trabalhista foi ajuizada contra o Confiança Esporte Clube. Oito dias depois, a entidade foi citada. Em 7 de novembro, saiu a sentença condenatória. Treze dias após a condenação, em 20 de novembro, o clube lavrou a escritura de compra e venda do imóvel que servia como sua sede, em Sapé (PB), por R$ 130 mil.

Apesar da clareza da manobra, o juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife negou o pedido da credora para reconhecer a fraude à execução. O argumento da primeira instância era burocrático: na data da venda, o processo ainda estava na fase de conhecimento. Não havia trânsito em julgado, não havia liquidação e, principalmente, não havia penhora averbada na matrícula do imóvel. Para o juiz de base, invocar fraude à execução sem que houvesse uma execução formal instaurada seria um erro técnico.

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) derrubou essa tese e declarou a ineficácia da venda perante a credora.

O gatilho da fraude nasce com a citação

O relator do caso, desembargador Edmilson Alves da Silva, aplicou a regra literal do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. A lei considera fraude a alienação quando, ao tempo do negócio, tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

O tribunal cravou que a norma não exige trânsito em julgado ou início da fase executiva. O que importa é a existência de uma demanda anterior capaz de comprometer a solvência do devedor. Como o clube vendeu o imóvel que usava como sede e, nas pesquisas patrimoniais posteriores, não foram encontrados outros bens para quitar a dívida, o prejuízo à garantia da execução ficou provado.

Como o TRT-6 superou a Súmula 375 do STJ

O grande obstáculo para quem cobra créditos imobiliários é a Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para configurar a fraude. No caso do clube paraibano, a matrícula estava limpa.

No entanto, a própria escritura de compra e venda continha a chave para a vitória da credora. O documento registrava a apresentação de uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) emitida um dia antes da venda. Essa certidão apontava execuções antigas contra o clube no TRT da 13ª Região.

Embora a certidão não listasse especificamente o processo da credora em questão, o TRT-6 entendeu que a compradora assumiu o risco. Havia ciência formal de que o imóvel estava sendo adquirido de uma entidade com passivo trabalhista judicializado.

Por que isso importa para quem executa

A decisão entrega duas lições práticas para advogados de credores. A primeira é não cruzar os braços durante a fase de conhecimento. O mapeamento patrimonial deve começar junto com a petição inicial. Se o devedor se desfizer de bens após a citação, o credor já tem base legal para pedir o reconhecimento da fraude, sem precisar esperar anos pelo trânsito em julgado.

A segunda lição envolve a prova da má-fé do comprador. O tribunal deixou claro que a má-fé não depende de confissão ou de provar que o comprador conhecia o número exato do processo. As circunstâncias objetivas do negócio — comprar a sede de um clube logo após uma sentença, com certidão positiva de outros débitos na mesa do cartório — são suficientes para afastar a presunção de inocência do adquirente e garantir a penhora do bem.

Fonte: [pje.trt6.jus.br](https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26072715162037300000053377339)

Ementa · 0000582-64.2024.5.06.0002

Processo nº 0000582-64.2024.5.06.0002 (AP) Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Desembargador Edmilson Alves da Silva Agravante: ROSINEIDE MUNIZ DE LIMA Advogado: Roberto Paes Barreto Júnior Agravados: CONFIANÇA ESPORTE CLUBE e DAYARA NOÊMIA CARVALHO DA SILVA Advogado: Clécio Souza do Espírito Santo Procedência: 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A CITAÇÃO DA EXECUTADA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PERANTE A EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Exequente contra pronunciamento que rejeitou o incidente de fraude à execução suscitado em razão da alienação de imóvel pertencente à Executada, realizada durante a tramitação da ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a alienação do imóvel, realizada após o ajuizamento da ação, a citação da Executada e a prolação da sentença, configura fraude à execução, apesar de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado nem ter sido instaurado procedimento autônomo de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 792, IV, do CPC não exige que a alienação seja posterior ao trânsito em julgado ou ao início da fase executiva. É suficiente que, na data do negócio, tramite contra a devedora demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 4. A ação trabalhista foi ajuizada em 20/08/2019, a Executada foi citada em 28/08/2019, a sentença foi proferida em 07/11/2019 e a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 20/11/2019. A alienante, portanto, tinha ciência da causa e do pronunciamento condenatório quando retirou o imóvel de seu patrimônio. 5. A ausência de averbação da penhora não impede o reconhecimento da fraude quando as circunstâncias objetivas do negócio evidenciam a ciência acerca do passivo trabalhista, a alienação de bem relevante e o comprometimento da garantia patrimonial da devedora. 6. O reconhecimento da fraude torna a alienação ineficaz perante a Exequente, sem invalidar automaticamente o negócio entre alienante e adquirente e sem impedir a discussão de eventual direito da terceira pelas vias processuais adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "1. A alienação realizada durante a tramitação de ação capaz de reduzir a devedora à insolvência pode configurar fraude à execução, ainda que anterior ao trânsito em julgado e ao início da fase executiva. 2. Reconhecida a fraude, o negócio permanece válido entre as contratantes, mas é ineficaz perante a execução, preservado o contraditório da terceira adquirente pelas vias processuais próprias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 889; CPC, art. 792, IV e §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por ROSINEIDE MUNIZ DE LIMA contra o pronunciamento de ID 9c9175a, por meio do qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife rejeitou o incidente de fraude à execução relacionado à alienação do imóvel situado na Travessa Augusto Vieira, nº 37, Centro, Sapé/PB, pertencente à devedora, CONFIANÇA ESPORTE CLUBE, e transferido à DAYARA NOÊMIA CARVALHO DA SILVA. A Reclamante, nas razões recursais de ID 37c8eaa, afirma que a venda do bem ocorreu durante a tramitação da ação trabalhista e depois da ciência da devedora, recaindo sobre item relevante de seu patrimônio. Alega que a alienação comprometeu a satisfação do crédito, que o Clube já possuía passivo trabalhista formalmente certificado e que não foram localizados outros bens suficientes. Requer o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia da alienação perante a execução e a penhora do imóvel. A terceira interessada apresentou contraminuta sob o ID 1f13447, na qual argumenta que não havia penhora, indisponibilidade ou restrição averbada na matrícula do imóvel. Defende a regularidade formal do negócio, a inexistência de prova de má-fé e a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram suscitadas questões preliminares de inadmissibilidade. A intervenção do Ministério Público do Trabalho é desnecessária. É o que importa relatar. VOTO Admissibilidade O Agravo de Petição foi interposto em 16/03/2026, antes da publicação da intimação, ocorrida em 17/03/2026. A representação está regular, conforme o instrumento de procuração de ID a4dcf81, e não se exige garantia da execução da Exequente. Mérito Da alegada fraude à execução. Ineficácia da alienação de imóvel. Prosseguimento da execução com penhora do bem A Agravante pretende o reconhecimento da fraude à execução na alienação do imóvel pela Executada em favor da terceira interessada. Afirma que a venda ocorreu durante a tramitação da ação trabalhista e retirou do patrimônio da devedora bem apto à garantia da execução. "[...] Trata-se de incidente de declaração de fraude à execução suscitado pela exequente Rosineide Muniz de Lima, em face da alienação do imóvel situado na Travessa Augusto Vieira, nº 37, Centro, Sapé/PB, realizada pelo executado Confiança Esporte Clube em favor de Dayara Noemia Carvalho da Silva, por meio de escritura pública lavrada em 20 de novembro de 2019, pelo valor de R$ 130.000,00. A terceira adquirente foi citada e manifestou-se nos autos, pugnando pelo indeferimento do incidente (ID 8e45eea). É o suficiente para decidir. DECIDO. O instituto da fraude à execução, disciplinado no art. 792 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige, para sua configuração, a presença concomitante de dois requisitos: a existência de demanda judicial em curso capaz de reduzir o devedor à insolvência e, quando não houver averbação da constrição no registro do bem, a demonstração de má-fé do adquirente. Nenhum desses requisitos se encontra satisfeito no caso concreto. O dado cronológico é, por si só, decisivo. A escritura pública de compra e venda foi , ao passo que a execução lavrada em 20 de novembro de 2019 trabalhista - rectius, o cumprimento de sentença - somente foi autuada em junho de 2024. Mas não é só isso: a própria ação trabalhista de conhecimento (processo nº 0000839-65.2019.5.06.0002) transitou em julgado apenas em agosto de 2020, isto é, quase um ano após a alienação. Na data da lavratura da escritura, o processo principal ainda tramitava na fase de conhecimento, sem sentença definitiva, sem crédito líquido constituído e, evidentemente, sem execução. Falar em fraude à execução quando sequer havia execução - nem mesmo título judicial transitado em julgado - é invocar um instituto para uma situação que, à época do negócio, simplesmente não existia. A hipótese mais próxima seria a fraude contra credores, figura do direito material civil, não processual, que exige ação própria (ação pauliana) e prova do consilium fraudis, fardo que a exequente tampouco sustentou adequadamente. Mas mesmo essa discussão seria de duvidosa pertinência: não havia, em novembro de 2019, sequer crédito trabalhista definitivamente reconhecido em favor da exequente, o que afasta qualquer cogitação de conluio fraudulento voltado à frustração de obrigação ainda pendente de julgamento. Não bastasse isso, a própria escritura pública juntada aos autos (ID f073f46) evidencia que o tabelião adotou todas as cautelas ordinariamente exigidas para a prática do ato notarial. Consta expressamente do instrumento que foi apresentada a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas nº 189502204/2019, expedida em 19 de novembro de 2019, e que, naquela data, não constava averbação de penhora no registro do imóvel. A CPDT então vigente referia-se exclusivamente a processos ajuizados nos anos de 1996, 1997 e 1998, todos perante o TRT da 13ª Região, sem qualquer menção ao crédito da ora exequente. Foi também realizada pesquisa de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com resultado negativo. O cartório, portanto, fez exatamente o que lhe compete: verificou a situação registral do imóvel e consultou as certidões pertinentes antes de lavrar o ato. A adquirente não poderia ter feito mais do que o próprio tabelionato fez. É precisamente esse o suporte fático que a Súmula 375 do STJ pressupõe para afastar a fraude: inexistindo registro de penhora sobre o bem alienado, a caracterização da fraude à execução depende de prova robusta de má-fé do adquirente, ônus que a exequente não se desincumbiu. A exequente tenta inverter o ônus da prova ao exigir da adquirente a demonstração de que o valor de R$ 130.000,00 efetivamente circulou pelas contas bancárias do executado, apoiando-se na ausência de movimentação compatível detectada via SISBAJUD. O argumento não prospera. A comprovação do pagamento do preço é exigência do próprio cartório para a lavratura da escritura, que narra expressamente o recebimento da importância em moeda corrente com plena quitação. A escritura pública goza de fé pública e presunção de veracidade, cabendo a quem alega sua falsidade o ônus de desconstituí-la. Além disso, a primeira tentativa de bloqueio via SISBAJUD neste processo ocorreu em maio de 2021, ou seja, aproximadamente dezoito meses após a alienação. Seria no mínimo improvável - para dizer o menos - que o valor recebido permanecesse intacto em conta bancária por quase dois anos, aguardando uma constrição judicial. A ausência de rastro bancário nesse intervalo não prova simulação; é consequência natural do decurso do tempo. A exequente também sustenta que o imóvel alienado correspondia ao endereço da sede social do clube, o que revelaria tentativa de dissimular o esvaziamento patrimonial. O argumento, isoladamente, não tem aptidão para configurar fraude. Um terreno urbano medindo 10 metros de frente por 8 metros de fundo, localizado em município do interior da Paraíba e negociado por R$ 130.000,00, não pode ser presumido como o único ativo capaz de garantir a solvência de uma entidade desportiva perante todos os seus credores. A insolvência não se presume por ilação; ela deve ser demonstrada concretamente, com análise patrimonial que a exequente não produziu. Diante de todo o exposto, indefiro o incidente de declaração de fraude à execução. A alienação é válida e eficaz, devendo ser preservada a titularidade da terceira adquirente sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.724 no CRI de Sapé/PB. [...]" A insurgência é procedente. O Juízo de origem rejeitou o incidente por considerar que, na data da alienação, ainda não havia título executivo transitado em julgado nem fase executiva instaurada. Também registrou que inexistia penhora averbada na matrícula e que não foi comprovada a má-fé da adquirente. A primeira premissa não deve prevalecer. O art. 792, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, considera fraudulenta a alienação quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A norma não exige o trânsito em julgado, a liquidação do crédito ou o início da fase executiva. A ação principal foi ajuizada em 20/08/2019, e o Confiança Esporte Clube foi citado em 28/08/2019. A sentença foi proferida em 07/11/2019, com reconhecimento da revelia e condenação do Clube. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 20/11/2019. A alienação, portanto, ocorreu três meses depois do ajuizamento, após a citação válida e treze dias depois do pronunciamento condenatório. Não se pode adotar como marco exclusivo a autuação do cumprimento de sentença em 2024. O crédito exequendo tem origem na demanda iniciada em 2019, e a Executada já tinha ciência de que seu patrimônio poderia responder pela obrigação judicial quando alienou o imóvel. A fraude à execução pode ocorrer durante a fase de conhecimento, pois o que importa é a existência de demanda anterior capaz de comprometer a solvabilidade do devedor. Também ficou evidenciado o prejuízo à garantia patrimonial. O imóvel alienado correspondia ao endereço indicado como sede do próprio Clube na ação principal, e as sucessivas pesquisas e diligências realizadas posteriormente não localizaram bens suficientes para a satisfação do crédito. A alienação retirou da esfera patrimonial da Executada bem útil à execução, sem que tenha sido demonstrada a conservação de patrimônio bastante para responder pela dívida. A inexistência de penhora averbada deve ser examinada à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude depende do registro da constrição ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. No caso, consta da escritura de ID f073f46 que foi apresentada "Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas" expedida em 19/11/2019, com a indicação de execuções trabalhistas movidas contra o alienante. Havia, portanto, ciência formal de que o imóvel estava sendo adquirido de entidade submetida a cobranças judiciais de natureza trabalhista, ainda que a certidão não relacionasse especificamente a demanda da Exequente. A má-fé, para essa finalidade, não depende de confissão, de conhecimento individualizado do número do processo ou da demonstração de relação pessoal entre a adquirente e o Clube. Pode ser reconhecida a partir das circunstâncias objetivas do negócio. A alienação foi realizada depois do ajuizamento, da citação e da sentença, recaiu sobre bem utilizado como endereço da devedora, ocorreu em contexto de passivo trabalhista certificado e foi seguida da constatação de insuficiência patrimonial. Esses elementos, apreciados conjuntamente, afastam a presunção de desconhecimento absoluto do risco de comprometimento do bem. A solução não se fundamenta em eventual parentesco, vínculo societário, administrativo ou pessoal entre a terceira interessada e a Executada, matéria que não está comprovada e não integra as razões de decidir. Também não é necessário, para o reconhecimento da fraude, declarar a simulação do negócio ou afirmar que o preço indicado na escritura não foi pago. Nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, a consequência jurídica é a ineficácia da alienação perante a Exequente, e não a nulidade automática da escritura entre os contratantes. A terceira interessada já foi intimada para se manifestar sobre o incidente, apresentou defesa e ofereceu contraminuta, tendo sido observado o contraditório previsto no § 4º do mesmo dispositivo. Eventuais questões relativas à propriedade, posse, pagamento do preço, avaliação, excesso da constrição, preferência ou outro direito alegadamente atingido poderão ser examinadas pelos meios processuais adequados, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. Tais matérias não impedem, neste momento, o reconhecimento da ineficácia do negócio perante a execução. Assim, defiro a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a fraude à execução e declarar ineficaz perante a Exequente a alienação do imóvel, determinando o prosseguimento da execução mediante a penhora do bem. Recurso provido. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Petição, para reconhecer a fraude à execução, declarar ineficaz perante a Exequente a alienação do imóvel e determinar o prosseguimento da execução mediante a penhora do bem. aas ACORDAM os membros integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao Agravo de Petição, para reconhecer a fraude à execução, declarar ineficaz perante a Exequente a alienação do imóvel e determinar o prosseguimento da execução mediante a penhora do bem, divergindo o Desembargador Ibrahim Alves que lhe negava provimento. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na sessão ordinária realizada hoje sob a presidência do Exmº. Sr. Desembargador EDMILSON ALVES DA SILVA (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6.ª Região, pelo Exmº. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima, do Exmº. Sr. Desembargador Ibrahim Alves da Silva Filho e da Exmª. Srª.Juíza Convocada Ana Cristina da Silva, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 20 de agosto de 2026. Paulo César Martins Rabêlo Chefe de Secretaria da 4.ª Turma EDMILSON ALVES DA SILVA Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). IBRAHIM ALVES / Desembargador Ibrahim Alves JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Divergi quanto ao mérito. A controvérsia diz respeito à alienação de imóvel realizada pela executada após o ajuizamento da ação, a citação e a sentença condenatória, mas sem registro de penhora, averbação premonitória ou restrição na matrícula imobiliária ao tempo do negócio - e se essas circunstâncias, por si sós, autorizam o reconhecimento de fraude à execução em prejuízo de terceira adquirente que invoca boafé. Com a devida vênia, entendo que não. Nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O Tema repetitivo nº 243 do STJ (REsp 956.943/PR) reafirma que, inexistindo registro de penhora, incumbe ao credor demonstrar que o adquirente tinha conhecimento de demanda apta a reduzir o alienante à insolvência. No caso, é incontroverso que, ao tempo da escritura de 20/11/2019, não havia penhora averbada na matrícula nº 1.724 do CRI de Sapé/PB, nem indisponibilidade registrada na CNIB. A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas mencionada no próprio instrumento - circunstância que o Juízo de origem também sublinhou - refere-se a processos ajuizados entre 1996 e 1998, perante o TRT da 13ª Região, sem qualquer relação com o crédito ora exequendo. A ciência de passivo trabalhista genérico e alheio ao crédito discutido não equivale, tecnicamente, à ciência inequívoca da demanda que a Súmula 375 e o Tema 243 exigem para caracterizar má-fé. A alegação de ausência de comprovação bancária do pagamento e de eventual simulação (CC, art. 167) não se resolve nos estreitos limites deste incidente de fraude à execução, de natureza processual e cognição sumária. A escritura pública goza de fé pública quanto à declaração de quitação nela consignada, cabendo a quem pretende desconstituí-la, por via própria - ação pauliana ou anulatória, com contraditório específico e instrução adequada -, o ônus de demonstrar a inexistência da causa econômica do negócio. Por essas razões, divergi do Relator para negar provimento ao Agravo de Petição, mantendo a decisão de origem que indeferiu o incidente de declaração de fraude à execução, preservada a validade e eficácia da alienação do imóvel em relação à terceira adquirente, sem prejuízo de eventual discussão, pela via própria, acerca de fraude contra credores ou simulação. Assinado eletronicamente por: EDMILSON ALVES DA SILVA - 24/08/2026 08:58:47 - 7d9d486

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