Banco perde execução de R$ 900 mil porque bloqueio de R$ 231 não parou prazo
A 35ª Vara Cível de São Paulo extinguiu uma cobrança do Bradesco por prescrição intercorrente, decidindo que penhorar valor irrisório não interrompe o prazo. Para quem executa, a decisão é um alerta: manter o processo vivo exige constrição útil, e não apenas movimentar o Sisbajud para capturar trocados.
O Banco Bradesco viu uma execução que beirava os R$ 900 mil virar pó após a Justiça paulista reconhecer a prescrição intercorrente da dívida. O motivo: a única quantia que o banco conseguiu bloquear ao longo de anos foi R$ 231,43. Para a juíza Daiane Thaís Souto Oliva de Souza, da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, penhorar um valor insignificante não serve para interromper o prazo prescricional.
A cobrança começou em dezembro de 2016. O alvo era uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) inadimplida meses antes, com valor original de R$ 165 mil. Após sucessivas tentativas frustradas de localizar bens e três pedidos de suspensão por falta de patrimônio, o Sisbajud finalmente encontrou R$ 231,43 na conta de uma das executadas em março de 2022. Na época, a dívida já passava de R$ 413 mil.
O banco levantou a quantia e seguiu tentando. Em 2023, achou mais R$ 61,63, mas a ordem foi cancelada. Em 2026, com a dívida atualizada em R$ 899.821,56, a defesa das executadas — feita pelo escritório Machado & Pereira Advogados Associados — pediu o reconhecimento da prescrição.
O Bradesco tentou se salvar argumentando que o prazo seria de cinco anos pelo Código Civil e que não ficou inerte, já que fez vários requerimentos de pesquisa. A tese caiu por terra.
O que diz a lei sobre o bloqueio irrisório
A magistrada aplicou duas premissas que afetam diretamente o dia a dia de quem cobra. Primeiro, o prazo da CCB é de três anos, conforme a Lei nº 10.931/2004 e a legislação cambial, e não de cinco. Ela citou inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.074.067/DF, que confirma o prazo trienal e dispensa a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito após a suspensão.
Segundo, e mais importante para a estratégia de execução: o artigo 836 do Código de Processo Civil proíbe a penhora quando o valor não cobre sequer as custas processuais. O bloqueio de R$ 231 representava 0,056% da dívida.
Segundo a sentença, a constrição foi "completamente inútil para a satisfação, ainda que substancial ou proporcional, do crédito". Logo, não preencheu os requisitos do artigo 921, § 4º-A, do CPC, que exige uma constrição patrimonial efetiva para interromper a prescrição intercorrente.
Por que isso importa para quem executa
A decisão da 35ª Vara Cível de São Paulo escancara um erro comum na advocacia de recuperação de crédito: a ilusão de que qualquer bloqueio via Sisbajud, por menor que seja, reinicia o relógio da prescrição.
Na prática, o mero peticionamento ou a repetição de buscas em sistemas do Judiciário não salvam a execução se o resultado for inútil. A juíza foi clara ao afirmar que aceitar isso levaria à eternização indefinida da demanda executiva.
O marco inicial da prescrição foi fixado em março de 2022, quando o banco tomou ciência do bloqueio de R$ 231. Houve a suspensão automática de um ano (até março de 2023) e, em seguida, correram os três anos da prescrição, consumada em março de 2026.
Para o credor, a lição é dura: não basta movimentar o processo. Se a pesquisa retornar apenas trocados que não cobrem nem as custas da diligência, o relógio da prescrição intercorrente continua correndo contra você.
Fonte: rotajuridica.com.br
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