Banco consegue caçar bens em execução de 1998 mesmo com embargos suspensivos
A 3ª Turma do STJ decidiu que o efeito suspensivo não impede medidas urgentes para resguardar o crédito. A decisão garante que o credor continue investigando e bloqueando o patrimônio do devedor enquanto discute a dívida, evitando o esvaziamento de contas.
O fim do escudo protetor
Um banco conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que o impedia de investigar e bloquear o patrimônio de um devedor em uma execução iniciada em 1998. A dívida original envolvia um financiamento garantido por quase 500 mil toneladas de cana-de-açúcar.
Durante o andamento do processo, a instituição financeira solicitou medidas para localizar e travar investimentos do executado. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), no entanto, paralisou qualquer tentativa do credor. O argumento dos desembargadores estaduais era de que os embargos à execução, apresentados ainda sob as regras do Código de Processo Civil de 1973, possuíam efeito suspensivo automático.
Para o TJ/PE, a entrada em vigor do CPC de 2015 não poderia retirar essa proteção processual do executado, mantendo a execução engessada. O banco recorreu, sustentando que a suspensão do processo não serve como salvo-conduto para o devedor blindar seu patrimônio e que a investigação patrimonial é essencial para preservar a utilidade da cobrança.
O que o STJ decidiu
A 3ª Turma do STJ, em decisão unânime, deu razão ao credor. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, o colegiado estabeleceu que a concessão de efeito suspensivo aos embargos não barra de forma alguma a adoção de medidas urgentes para resguardar o crédito discutido.
A relatora determinou o provimento de dois recursos especiais do banco, autorizando o retorno das medidas de urgência que haviam sido deferidas na primeira instância.
O STJ também corrigiu uma distorção criada na origem. Após sucessivos recursos para tentar destravar a busca patrimonial, o banco havia sido multado em R$ 5 mil pelo TJ/PE, sob a justificativa de que seus embargos de declaração tinham caráter protelatório. A ministra Nancy Andrighi afastou a penalidade de imediato, reconhecendo que o credor não estava atrasando o processo, mas apenas lutando pelo seu direito de garantir a execução.
Por que isso importa para quem executa
Na prática diária da recuperação de crédito, o efeito suspensivo dos embargos à execução é frequentemente usado por devedores profissionais como uma janela de oportunidade. Enquanto o processo fica travado discutindo o mérito da dívida, o executado ganha tempo para esvaziar contas bancárias, transferir imóveis para laranjas e ocultar veículos.
A decisão da 3ª Turma (REsp 2.268.826 e REsp 2.259.896) entrega uma ferramenta tática fundamental para o advogado do exequente. Ela traça uma linha clara entre atos de expropriação e atos de conservação. A suspensão impede que o credor levante o dinheiro ou leve o imóvel a leilão, mas não o proíbe de investigar, rastrear e congelar esses ativos.
Se o devedor apresenta risco de dilapidação patrimonial, o advogado do credor pode peticionar exigindo arrestos, bloqueios via Sisbajud e restrições no Renajud, mesmo com os embargos suspensos. A paralisação do processo principal não significa a paralisação da inteligência financeira. A caça aos bens não para.
Fonte: migalhas.com.br
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