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Notíciacdn.pontonacurva.com.br· 07 de julho de 2026

Alegação Tardia de Bem de Família Não Anula Leilão, Decide TJMT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a alegação de bem de família feita após a consolidação de um leilão judicial não anula a arrematação. Essa decisão reforça a segurança jurídica para credores e arrematantes em processos de execução.

TJMT Garante Segurança em Leilões Judiciais: Alegação Tardia de Bem de Família Não Anula Arrematação

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) trouxe um importante precedente para o cenário das execuções judiciais, especialmente para credores que buscam a satisfação de seus créditos. O entendimento reafirma a validade de arrematações já consolidadas, mesmo diante de alegações de impenhorabilidade de bem de família apresentadas de forma tardia.

O Caso em Destaque

A controvérsia surgiu de um processo de cumprimento de sentença por improbidade administrativa, que culminou na condenação do empresário Marcos Eugênio Marrafão ao pagamento de multa civil. A dívida, originada de fraudes em um contrato de 2003 com o extinto Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial (IMEQ), alcançava a cifra de R$ 2,1 milhões.

Na fase de execução, um imóvel de propriedade do empresário foi penhorado e, posteriormente, levado a leilão, sendo arrematado. Somente após a consolidação da arrematação, o executado tentou reverter o processo, alegando que o imóvel se tratava de bem de família, conforme a proteção da Lei nº 8.009/1990.

A Decisão do TJMT e Seus Fundamentos

O desembargador relator, Deosdete Júnior, destacou a intempestividade da alegação. A penhora do imóvel ocorreu em maio de 2020, e o executado foi devidamente cientificado. Contudo, a defesa de impenhorabilidade só foi arguida em setembro de 2024, quando o auto de arrematação já havia sido lavrado e assinado, em 19 de setembro de 2024.

O magistrado enfatizou que, embora a Lei Federal nº 8.009/1990 confira proteção ao imóvel residencial familiar, essa impenhorabilidade não pode ser usada para desconstituir uma arrematação já efetivada. A decisão ressalta que a arrematação judicial não é um ato precário e indefinidamente reversível. O artigo 903 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, uma vez assinado o auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável.

Por Que Essa Decisão É Crucial Para o Credor

Para advogados que atuam na recuperação de créditos, essa decisão do TJMT é um marco importante. Ela reforça a segurança jurídica dos leilões judiciais, tornando o processo de expropriação de bens mais eficaz e menos suscetível a manobras protelatórias. A estabilidade do leilão é fundamental para atrair arrematantes e garantir que os bens penhorados possam, de fato, converter-se em recursos para o pagamento da dívida.

A inércia do executado em alegar a impenhorabilidade em momento oportuno não pode prejudicar a esfera jurídica do arrematante de boa-fé, nem comprometer a funcionalidade do sistema de execução. A distinção entre alegar a impenhorabilidade antes da alienação e tentar desconstituir uma arrematação já perfectibilizada é fundamental, e o TJMT deixou isso claro. A decisão protege o processo de execução contra alegações tardias que visam apenas protelar o cumprimento da sentença, garantindo que o credor possa, finalmente, ver seu crédito satisfeito.

Este precedente serve como um alerta para executados e, ao mesmo tempo, como uma garantia para credores e arrematantes, solidificando a confiança nos atos judiciais de expropriação.

Fonte: [cdn.pontonacurva.com.br](https://cdn.pontonacurva.com.br/storage/webdisco/2026/07/06/outros/2d4b487304369458a2612bea015fd4ba-pontonacurva-com-br.pdf)

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